TJSP 31/01/2020 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
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art. 916). 2. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, o Sr. Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado,
procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a intimação do executado de tais atos,
na mesma oportunidade (NCPC, art. 829, § 1º, e art. 841). Caso não sejam encontrados bens, a parte executada deverá ser
intimada a indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, com aplicação de multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução,
a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material (NCPC, art. 774, inciso V, e Parágrafo Único). 3. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo legal de 3 (três) dias,
referido montante será reduzido pela metade, em conformidade com o disposto no art. 827, § 2º, do NCPC. 4. Via digitalmente
assinada deste despacho servirá como mandado. 5. Providencie o exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento das
diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$165,66, para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação. Int. ADV: VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 313653/SP)
Processo 1000089-12.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hbs Produções Artisticas e Participacões
Ltda - Suelen Vieira Me - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 61/62 dos autos. Int. - ADV: VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO
(OAB 313653/SP)
Processo 1000089-12.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hbs Produções Artisticas e Participacões
Ltda - Suelen Vieira Me - Vistos. Fl. 64 - O valor mencionado no item 05 da decisão de fls. 61/62, não se refere às custas iniciais,
cujo pagamento foi comprovado às fls. 56/60, mas sim, de diligências de oficial de justiça necessárias ao cumprimento dos
mandados de citação, penhora e avaliação. Sendo assim, cumpra o exequente a decisão de fls. 61/62, recolhendo-se, em guia
própria, as diligências de oficial de justiça. Int. - ADV: VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 313653/SP)
Processo 1000089-12.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hbs Produções Artisticas e Participacões
Ltda - Suelen Vieira Me - Vistos. Indefiro o pedido formulado pela autora, uma vez que, ao contrário do alegado pela autora,
não houve equívoco nenhum por parte desta serventia. De início, cumpre frisar, que a determinação constante da decisão de
fls. 61/62 para o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 165,66, não se refere à expedição do
mandado para duas executadas diversas, mas apenas para a única executada integrante do polo passivo do presente feito.
Ocorre que o art. 829 do CPC determina a expedição do mandado de citação (1ª diligência = R$82,83) da executada e, somente
decorrido o prazo de 3 dias, permite a execução da ordem de penhora e avaliação (2ª diligência = R$ 82,83) a ser cumprida pelo
Sr. Oficial de Justiça responsável, tão logo verificado o não pagamento por parte da executada no prazo assinalado, razão pela
qual, houve a intimação para o recolhimento de duas diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Por outro lado, caso
entenda mais conveniente, poderá a exequente recolher apenas a diligência do mandado de citação, desde que devidamente
liquidada em guia própria a ser efetuada no Banco do Brasil, referência “Depósito Oficiais de Justiça”. Oportuno frisar também
que para a devida restituição do valor pago na guia DARE-SP, deverá o autor proceder com um requerimento administrativo à
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, após a comprovação de não ocorrência do fato gerador para o recolhimento
da taxa, nos termos da Lei 11.608/2003. Diante do exposto, cumpra-se a decisão de fl. 65 dos autos. Int. - ADV: VERONEZ
ACIDINO CANSI BUENO (OAB 313653/SP)
Processo 1000105-63.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Jeferson Carlos da Silva - Banco Safra S/A
- Vistos. 1.Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a
parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 1000161-04.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Any Cristina Santiago da
Silva - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Vistos. Fl. 323 - Atenda-se. Int. - ADV: GUILHERME CORONA
RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), MARIO LORIVAL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 97432/SP), WILLIAM DOUGLAS LIRA DE
OLIVEIRA (OAB 282272/SP)
Processo 1000181-87.2020.8.26.0032 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yara Mirella
Abrantes Rocha - Joélio José dos Santos - Em face do exposto, não restando caracterizado neste início de processo o alegado
esbulho, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse postulada pela autora na peça inicial, sem prejuízo de posterior reexame.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CLEBER SERAFIM DOS SANTOS (OAB
136518/SP)
Processo 1000209-55.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani Caitano de Souza - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência
apenas para o fim de autorizar a autora a consignar os valores apontados como incontroversos, ressalvando que os referidos
depósitos não terão qualquer eficácia liberatória. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo legal. 7. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Via digitalmente assinada da decisão servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º