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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 13

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

13

deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficiese ao INSS para implementar o benefício. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1002588-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kaique Gabriel Gonçalves
dos Santos - - Nycolas Jhames Afonso Pereira - - Rhílari Leyene Afonso Pereira - - Dayana Patrocinia dos Santos Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A sentença determinou que o auxílio reclusão fosse pago a genitora dos
menores desde a data da sua prisão domiciliar ocorrida em 27/04/2017 (fls.76/83). O INSS informou que o benefício foi pago
administrativamente (fls.89/90). Os autores vieram aos autos e informaram que terceira pessoa recebeu o benefício que na época
mantinha a guarda provisória dos menores (fls.91/93). O ofício de fls.94/96 expedido à AADJ contêm os dados da sentença.
Novamente, o INSS veio aos autos e manifestou-se a fim de que novo ofício seja expedido constando a genitora dos menores
como representante legal e que intime, Georgina Afonso, a fim de que preste contas da destinação dos valores recebidos
(fls.91/93). O Ministério Público manifestou nos autos quanto a procedência do pedido inicial (104/106). Diante do exposto,
não há que se falar em equívoco no pagamento do benefício por parte do INSS, uma vez que a Srª Georgina representava
os menores, conforme documento de fls.25, cabendo a parte autora diligenciar junto ao Instituto e comprovar a alteração da
guarda ou nestes autos. Ressalvo, que o ofício de fls.94/96 consta a autora como representante dos menores. Caso, sinta-se
prejudicada com o recebimento dos valores por pessoa diversa e não concorde com a destinação dada, como alega, deverá
interpor a ação adequada. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Dê-se ciência ao MP. Int - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR
(OAB 275643/SP)
Processo 1002606-96.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Shirley Stocco Roncada - MARIA
OLIVANIR SIERVI - - ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO - - ORANDIR ROQUE DA SILVA - Imobiliária Três Irmãos S/c Ltda - VALDIR
APARECIDO RODRIGUES e outro - Vistos. Antes da análise da petição de fls. 296/297, providencie, a serventia, nova consulta,
uma vez que, possivelmente, na data da pesquisa efetivada nos autos (fls. 285/290), o apresentou inconsistência. Intimem-se.
- ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP), DANIELLA MARIA
PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1002664-70.2014.8.26.0236/01">1002664-70.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ DE
OLIVEIRA LIMA - Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ DE OLIVEIRA
LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando a apuração dos cálculos, com fulcro no v. Acórdão proferido nos autos
principais 1002664-70.2014.8.26.0236 (apenso). Apresentado o laudo pericial, houve impugnação pelo banco executado.
Rejeitada, às fls.145/147, fixou-se os créditos do autor em R$ 3.878,88 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta
e oito centavos), observando-se o saldo devedor em R$ 35.434,90 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
noventa centavos), apurado até a data de 31/07/2017, determinando-se o prosseguimento da execução. Atualizou-se o cálculo
em R$ 5.053,48 (cinco mil e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de fls.169, com o respectivo
bloqueio, via BACENJUD, às fls.173. Houve recurso da decisão de fls.145/147, retornando os autos ao perito para retificação
do laudo pericial, conforme acórdão de fls. 195/219, fixando-se um saldo devedor no valor de R$ 57,517,32 (cinquenta e
sete mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 31/10/2019 e o valor de R$ 3.500,25 (três mil,
quinhentos reais e vinte e cinco centavos) de crédito ao exequente (laudo pericial de fls.225/228). O exequente manifestou-se
favorável ao laudo, às fls.232. O executado requereu a restituição do valor bloqueado e a homologação do laudo, às fls.233/234.
Determinou-se o retorno dos autos ao perito, por equívoco (fls.240). É o breve relatório, Decido. 1. Diante do exposto e da
concordância das partes, homologo o laudo pericial de fls.225/228. 2. Tendo em vista a compensação de valores, conforme
acima exposto, dou por quitado integralmente o débito pendente, pelo executado e JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do art. 924, III, do CPC. 3. Expeça-se MLE em favor do executado (fls.173), nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente
para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono
da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A quantia fixada no laudo pericial deverá ser objeto de cumprimento de sentença pelo banco executado/credor. 5. Não há
interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. 6. Arquivem-se os autos. 7. P. I. C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1002809-53.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Maria Betania Melo - - Maria Betania Melo - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do
feito. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002844-13.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Gilmar Custodio - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: JOSÉ
ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1003171-55.2019.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003938-51.2019.8.26.0347 - 2ª Vara Cível) CIA HERING - H STORE IBITINGA LTDA - ME - Fls 30: Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para
expedição da carta de citação. - ADV: HEITOR HENRIQUE PEDROSO (OAB 37589/PR)
Processo 1003212-56.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Flávio Pinheiro
Limitada - Carlos Cesar C Baricelo - Vistos. Fls. 56/57: Defiro o sobrestamento do feito até 30/03/2020. Decorridos, deverá
o exequente apresentar manifestação quanto ao cumprimento integral do acordo. Intimem-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES
RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1003243-76.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jacira Palhares Portolani Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 98: Considerando a informação da autora de que a questão aqui apresentada já se
encontra resolvida no incidente processual, comunique-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003322-21.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Md Industria de Embalagens Ltda Me - Balão Kids Confecções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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