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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 12

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

12

o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação diante da sua natureza alimentar. Por outro lado, a própria instrução
evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em
conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do C.P.C. não foge à regra. Sobretudo em homenagem
ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em
antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um
rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado
da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada a condição humilde e o penoso aguardo do término de todo
trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação
do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Código de Processo Civil, no prazo
de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária,
o que observará, quanto ao montante, à gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se ao INSS
para implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: TERESINHA APARECIDA SCANAVACA; RG: 28.592.782-6; CPF:
071.803.258-64; NIT: 112.84212.88-7; DIB: 19/06/2019; DIP: 17/12/2019). Ante o valor da condenação, sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1002057-52.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.J.P.S. - F.C.P.S. - VISTOS G. J.P. dos
S., devidamente qualificado e representado nos autos, está ajuizando a presente ação de Cumprimento de Sentença contra
F. C. P. dos S., devidamente qualificado. Sobreveio o despacho para que o exequente apresentasse manifestação nos autos,
ficando inerte (fls. 141). Houve a tentativa de intimação pessoal do exequente para que desse regular tramitação ao processo,
sob pena de extinção, entretanto, o mesmo não foi localizada no endereço fornecido na inicial (fls. 144). Assim, nos termos do
artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro como válida a referida intimação. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois o exequente intimado a dar andamento ao feito quedou-se
inerte, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO
EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSICLEIA
APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1002178-80.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA
ALCIDA DE SOUZA FILHO - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão transitado em julgado. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 247618/SP)
Processo 1002198-03.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CFT PIZA SERVIÇOS
MEDICOS EIRELI - Sncc - Serviço Nacional de Consultas Cadastrais - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução
de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para declarar a inexistência de relação jurídica
entre as partes e, portanto, de débito, além de condenar o requerido a restituir à parte autora o valor cobrado indevidamente
em dobro e em uma única parcela, ou seja, a quantia de R$ 965,80 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos),
corrigida pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do seu desembolso (11/03/2019 fls. 2), e com juros de mora de 1% a.m.,
estes contados deste a citação. Consigno ainda que, da quantia a ser restituída, deverá ser descontado o valor de R$ 482,90
(quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), já comprovado nos autos e reconhecido pela requerente (fls. 56/70 e
71/73). Em função da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Transitada
em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARISA MARCATTO (OAB
213267/SP), RENAN COGO ZANCHETTA (OAB 416485/SP)
Processo 1002312-39.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Carlos Eduardo Salina - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento
do feito. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1002426-46.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A. - Maria
Aparecida Lopes Rodrigues - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002588-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kaique Gabriel Gonçalves
dos Santos - - Nycolas Jhames Afonso Pereira - - Rhílari Leyene Afonso Pereira - - Dayana Patrocinia dos Santos Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar aos autores
NYCOLAS JHAMES AFONSO PEREIRA, RHÍLARI LEYENE AFONSO PEREIRA e KAIQUE GABRIEL GONÇALVES DOS
SANTOS, menores impúberes, representados por sua genitora DAYANA PATROCINIA DOS SANTOS GONÇALVES, o benefício
consistente em auxílio reclusão, o qual será devido desde a data da prisão domiciliar da segurada ocorrida em 28/04/2017 (fls.
41/42), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título desde então (fls. 59/60). Por conseguinte,
JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A
manutenção do benefício fica condicionada à permanência da segurada na prisão, o qual será cessado em caso de fuga, até
a sua recaptura, ou em caso de soltura do presidio ou do término da prisão domiciliar. Sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação
superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores
incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior
e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao
art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta
data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais
onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a
subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus
direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa
humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por
outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do CPC não foge à regra.
Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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