TJSP 03/02/2020 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1316
verifica-se que da causa de pedir narrada não decorre o pedido como conclusão diante de decadência do direito de denúncia
do contrato de locação - vale dizer, a locação não pode ser rescindida por denúncia fundada na superveniência da aquisição
da propriedade, como narra a inicial, pois presumida a concordância diante da ausência de denúncia no prazo legal. Portanto,
indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, I e
parágrafo único, III, todos do CPC. Sem sucumbência ante a falta de citação da parte contrária. P. R. Intime-se. - ADV: JOSE
ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 1011456-33.2019.8.26.0302 - Imissão na Posse - Imissão - Zepe Intermediacoes de Negocios Ltda - Flavio Terceiro
de Oliveira - Vistos. Inexorável a extinção do processo por inépcia da inicial por inadequação da via processual e inépcia porque
dos fatos narrados não decorre o pedido como conclusão, pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso.
Liminarmente pretende a parte autora imissão na posse de imóvel que adquiriu em compra e venda e mediante denúncia de
contrato de locação que havia sobre o imóvel (como se verifica inequivocamente pela leitura do documento de fls. 31). De
início, o meio processual adequado para retomada do imóvel sob contrato de locação existente é a ação de despejo portanto,
a presente imissão na posse constitui via processual inadequada. Não obstante, em caso de alienação de imóvel sob contrato
de locação, incide a regra do parágrafo segundo do art. 8º da Lei de Locação que “a denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação”. Ao que se verifica, o contrato de compra e venda foi registrado em 15 de maio de 2019 (fls. 24) e,
portanto, o prazo para a denúncia tinha por termo final dia 15 de agosto de 2019. Entretanto, a notificação formulada pela parte
autora para a parte requerida ocorreu em 18 de setembro de 2019 (fls. 31), ou seja, pela prova documental decaiu a parte autora
do prazo para a denúncia do contrato de locação que, portanto, não admite rescisão com tal fundamento. Portanto, dos fatos
narrados e do teor da prova documental, verifica-se que da causa de pedir narrada não decorre o pedido como conclusão diante
de decadência do direito de denúncia do contrato de locação. Portanto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem análise
do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, I e parágrafo único, III, todos do CPC. Sem sucumbência ante a
falta de citação da parte contrária. P. R. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP)
Processo 1011472-84.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supermercados
Jau Serve Ltda - Leticia Cristina de Freitas Luiz - Vistos. Primeiramente, a parte autora deverá comprovar o recolhimento
das custas iniciais(taxa judiciária, taxa de procuração, despesas para citação), sob pena de cancelamento da distribuição,
independente de nova intimação. Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito, sob
pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, que serão reduzidos
pela metade em caso de integral pagamento no prazo. Expeça-se o necessário, com as advertências legais (artigos 827, § 1º,
829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP),
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1011472-84.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supermercados
Jau Serve Ltda - Leticia Cristina de Freitas Luiz - Providencie o exequente complementação à guia recolhida para citação postal
do executado, haja vista o disposto no provimento CSN 2516/2019: citação AR + mão própria (valor unitário R$ 29,10). Prazo: 5
dias. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1011484-98.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Carlos Barboza Benedito Barbosa e outro - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Presentes os requisitos para a concessão do pedido
liminar. Em cognição superficial, verifica-se que há ampla prova documental indicativa da aquisição do bem imóvel: além do
contrato particular de aquisição do imóvel, juntados inúmeros comprovantes de pagamento que conferem verossimilhança ao
cumprimento da obrigação. Assim, em princípio, há razoáveis elementos a sustentar a aquisição do imóvel. Presente o periculum
in mora, pois a transferência de propriedade poderá, sucessivamente, desencadear outras transferências a tornar inefetiva a
pretensão jurisdicional em detrimento de eventuais direitos de terceiro de boa-fé. Portanto, defiro o pedido liminar para determinar
a indisponibilidade do imóvel de matrícula 8.410 do 2º CRI de Jaú-SP (fls. 27/28). Deixo de designar audiência do art. 334, caput,
do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em
observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade,
bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do
conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso
de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo
à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no
prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
WALNEI BENEDITO PIMENTEL (OAB 53355/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP), EDUARDO AUGUSTO
BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), RAFAELA ORSI (OAB 251354/SP), ESTEFANI CAROLINE GARCIA KRALL (OAB
413954/SP), HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/SP)
Processo 1011484-98.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Carlos Barboza Benedito Barbosa e outro - Autos com vista à parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa do
Oficial de Justiça de fls. 122. - ADV: WALNEI BENEDITO PIMENTEL (OAB 53355/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB
74424/SP), EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), RAFAELA ORSI (OAB 251354/SP), ESTEFANI
CAROLINE GARCIA KRALL (OAB 413954/SP), HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/SP)
Processo 1011484-98.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Carlos Barboza Benedito Barbosa e outro - Autos com vista à parte autora para se manifestar ante a contestação juntada às fls. 124/128 e
documentos seguintes. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: WALNEI BENEDITO PIMENTEL (OAB 53355/SP), PAULO ROBERTO
PARMEGIANI (OAB 74424/SP), EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), RAFAELA ORSI (OAB
251354/SP), ESTEFANI CAROLINE GARCIA KRALL (OAB 413954/SP), HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/SP)
Processo 1011865-14.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Hailton Daminelo Junior - Epp e outro - Mandado de cancelamento do registro da penhora expedido, disponível para
impressão e devido encaminhamento pela parte Executada que deverá encaminhar junto com a r. Sentença. - ADV: FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP), LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1012323-31.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco
S/A - Ademir Fernandes Telemarketing - Me e outro - Vistos. Esclareça a parte exequente o pedido de fls. 162 e seguintes,
considerando que pela matrícula de fls. 166/177, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal
(Av.24 - fls. 177). Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 4000135-57.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ROSELI MARANGONI DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º