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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 1317

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

1317

- ANA CAROLINA TEIXEIRA CURSOS E INFORMÁTICA - ME e outros - Vistos. Com a devida venia do entendimento diverso,
a impugnação por negativa geral (fls) não tem o condão de afastar a penhora realizada, que recaiu sobre bens que ficaram em
poder do exequente quando da imissão na posse do imóvel locado pelos executados, realizada anteriormente, sem que houvesse
qualquer reclamação por parte dos executados. Assim, mantida a penhora, intime-se a parte exequente para especificar quais
medidas deseja em prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ELDES MARANGONI JUNIOR (OAB 196445/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FACCIN GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2020
Processo 1000103-59.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.K.G. e outro - F.A.G. - Vistos.
Recebo a inicial. Defiro a gratuidade; Trata-se de pedido liminar de alimentos provisórios; Presente a prova pré-constituída
do parentesco (fls.06), a necessidade é presumida, inerente ao próprio pleito alimentar; Logo, é o caso de antecipação da
tutela, nos termos da lei especial de alimentos (art. 4º da Lei 5.478/68); Ausente comprovação dos rendimentos, fixo os
alimentos provisórios que o réu deverá pagar à autora, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (assim considerados
os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver estando
empregado e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que
serão devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, depositando-se na conta bancária a ser aberta
pela representante dos autores; Determino a abertura de conta para depósito das pensões alimentícias em nome da genitora
dos autores, servindo esta decisão como ofício ao Banco do Brasil, que deverá ser impresso e encaminhado pessoalmente pela
parte interessada(portando documento de identificação com foto e comprovante de residência. Após abertura da conta, a parte
autora deverá informar nos autos o seu número e também o nome e endereço da empresa empregadora do réu, para expedição
de ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, que fica desde já autorizada. No mais, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 04 de março de 2020, às 9:00 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com endereço na Rua das Palmeiras s/n, prédio anexo ao Fórum - entrada ao lado do SENAC
em Jaú. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, cuja senha para visualização do processo segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, INTIME-se, advirta-se e cientifique-se de que o prazo para apresentar defesa, que passará a fluir da data
da audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TATIANE EDUARDO TIROLO (OAB 259499/SP)
Processo 1001578-84.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.T. - M.F.N. e outro - Vistos. Fls. 59/60:
Homologo o acordo parcial realizado entre a parte autora e a correquerida Terezinha, em relação à guarda do menor, julgando
extinto o processo em relação ao pedido de guarda, nos termos do art. 487, III, do CPC. Ante a ocorrência da hipótese do §
único do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. No mais, certifique-se, se decorrido, o prazo de
contestação do correquerido Marcelo. Intime-se. - ADV: GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 1002438-22.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1002437-37.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.F.S.B. - A.C.B.J. - Vistos. Diante do prazo decorrido, intime-se a parte exequente a informar se houve pagamento
parcial/total, atualizando o débito, no prazo de 5 dias. Após, conclusos com a observação “urgente”. Intime-se. - ADV: GABRIEL
LIBERATO FERRARI (OAB 383284/SP), FLÁVIO PEREIRA (OAB 136992/MG)
Processo 1002488-14.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.G. - J.L.M.
- Vistos. Fls. 358/segs, 379/segs e 399: Ciência às partes. No mais, aguarde-se cumprimento da audiência de instrução já
designada. Por economia processual e para evitar tumulto processual, será oportunizada às partes manifestação sobre toda
a prova subsequentemente ao encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB
280373/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
Processo 1003120-74.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.L. - E.L.S. - Vistos. Processo
baixado do Tribunal. Negaram provimento ao recurso. Mantida a sentença. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência da baixa dos
autos. Anoto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e, neste caso, deve ser observado os benefícios da suspensão
da cobrança relativa à sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, arquive-se o processo com as anotações
necessárias. Int. - ADV: WANDER LUIZ FELICIO (OAB 366659/SP), ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), ANDREUS
RODRIGUES THOMAZI (OAB 360852/SP)
Processo 1004880-24.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - I.M.Y. - A.R.Y. - Mandado nº: 302.2019/032250-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2019 Local: Oficial de
justiça - - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 1004880-24.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - I.M.Y. - A.R.Y. - Vistos. Considerando que o mandado de prisão foi cumprido e, em sede de plantão judiciário,
houve o pagamento do débito alimentar e determinado a expedição do alvará de soltura, determino à serventia que promova
as medidas necessárias afim de regularizar o mandado de prisão perante o BNMP. Após, intime-se a parte requerente para
esclarecer se concorda com a extinção do processo, nos termos do art. 924, II do CPC, ante o pagamento realizado. Intime-se.
- ADV: GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 1005189-45.2019.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Araice Carla Balbino Brilhante - Walmir
Semencio Brilhante - Vistos. Nomeio a requerente Araice Carla Balbino Brilhante como inventariante, independentemente de
compromisso. Em prosseguimento, determino providências necessárias para que a Caixa Econômica Federal, informe à este
juízo, no prazo de 15 dias, eventual o saldo existente na conta vinculada ao FGTS em nome do “de cujus” na data de seu óbito
(12/05/2019). Defiro o pedido para pesquisa via Bacenjud afim de localizar quais bancos o “de cujus” possuía conta bancária
e a eventual existência de saldo na data do óbito. Com as informações e ante a partilha apresentada às fls. 35/36, vista ao
Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO
(OAB 334104/SP)
Processo 1005499-51.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - L.B. e outro - D.A.O. - Ciência ao Dr. Dailson
Fontes de sua nomeação (fls. 84/85) para atuar em defesa dos interesses da requerente. Nos termos da certidão de fls. 85
deverá manifestar seu aceite. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DAILSON FONTES (OAB 31588/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1005896-13.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alisson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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