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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 1491

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

1491

218122/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Processo 1001851-18.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - AC TECNICA
AUTOMAÇÃO E REFORMAS INDUSTRIAIS LTDA - ME - DISK ENTULHO CIDADE LIMPA LTDA - Vistos. Aguarde-se o retorno
da C.P. Int. - ADV: NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA (OAB 337638/SP)
Processo 1002225-63.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
Cartões - Ciência sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line”. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002267-83.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vistos. Trata-se de pedido monitório movido por SOCIDEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA.em face de
MAURICIO LUIS DE LIMA, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e instrumento particular de confissão
de dívida firmados entre as partes em 2009. Ocorre que o réu não cumpriu integralmente o contrato celebrado, deixando de
pagar as mensalidades vencidas de 06/02/2009 até 05/06/2009 e as parcelas do acordo de 30/04/2009 até 30/05/2009, gerando
débito de R$ 5.827,05 (cinco mil e oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos). O pedido foi ajuizado em 19/02/2014.
Apesar das inúmeras diligências realizadas, a ré não foi citada, nem mesmo por edital até a presente data. Às (fls. 181/182/183)
o autor foi intimado a se manifestar nos autos sobre a ocorrência, em tese, de prescrição. Alegou que não há de se falar em
prescrição no presente pedido. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Acitaçãoé elemento indispensável para a
formação jurídica processual, ainda que por edital. A pretensão do autor prescreve em 05 (cinco) anos, contados do vencimento
de cada parcela (prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular art. 206, §5º, CC). Como observado, o pedido foi proposto em 2014, dentro, pois, do lapso prescricional. Contudo,
a interrupção do prazo prescricional retroage ao ajuizamento do feito, desde que realizada acitação. Ao longo de mais de 05
(sete) anos, porém, o autor reiterou os pedidos de pesquisas, para o fim de obter o endereço atualizado da ré, sendo certo que
não pugnou pela citação editalícia. Nessa esteira, a pretensão do autor em cobrar por meio de pedido monitório dívida líquida
representada por contrato de prestação de serviços educacional e instrumento particular de confissão de dívida prescreve em
05 (cinco) anos, não ocorrendo a interrupção da contagem de prazo prescricional, caso o autor não logre êxito em promover a
citação do réu nos prazos descritos no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC. Destarte, não havendo a citação válida, não há que se
falar em interrupção da prescrição, restando inaplicável a Súmula 106, do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da
morosidade judicial. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO. Contrato de mútuo bancário.
Prazo quinquenal previsto no art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.Citaçãonão efetivada. Demora não imputável exclusivamente
ao serviço judiciário. Prazo prescricional não interrompido. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;
Apelação 0001312-51.2009.8.26.0695; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré
Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)’’. No presente caso, para que não se
operasse aprescriçãointercorrente, acitaçãoválida da ré deveria ter ocorrido dentro do período de 05 (cinco) anos a contar da
data da mensalidade/parcela inadimplida. Não efetivada acitaçãotradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita
acitaçãopor edital, no lustro prescricional, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade
essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção
daprescrição. Assim de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, extingo o pedido, reconhecendo aprescriçãodo
presente pedido monitório, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC. Custas e despesas pela
parte requerente. Sem honorários, pois não houve sequer acitação. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1003013-48.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A MEGABRAZIL MAGAZINE LTDA ME e outros - Ciência quanto a expedição de certidão para fins do convenio Defensoria/OAB.
- ADV: FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), MAKSSUELL DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 376986/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1003301-54.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria José Rodrigues Pinto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Antonio Mussi - Vistos em correição. MARIA JOSÉ RODRIGUES PINTO ajuizou
o presente pedido acidentário, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que em 14/11/2016,
por volta das 06 hs e 25 min, fora vítima de acidente de trânsito, quando ao descer do coletivo, escorregou nos degraus,
sendo lançada ao solo, sendo diagnosticado fratura do maléolo lateral direito (tornozelo), alega também que fez tratamento
para correção da função original do membro, porém somente a reabilitação não foi capaz de restabelecer a normalidade,
evidenciando sequela definitiva. O Inss contestou, após regular citação. Houve réplica. Em saneador, determinou-se a realização
de perícia médica. O laudo médico pericial, está acostado às folhas 89/100, dos autos. É, do necessário, a síntese. Fundamento
e DECIDO. O pedido é improcedente. Com relação à perícia realizada, tem-se que não há incapacidade para a autora realizar
suas atividades laborativas. A alegação da autora, de existência de disparidade entre o laudo pericial realizado nos presentes
autos e as demais provas não é argumento suficiente para afastar a conclusão do perito, já que de confiança deste juízo. Nesse
sentido, manifestou-se o perito às fls. 97: “..DO NEXO CAUSAL Há nexo entre o acidente de trajeto sofrido em 14/11/2016
(devidamente reportado e documentado na época dos fatos com a demissão de CAT pela empregadora) e a fratura bimaleolar
de tornozelo direito.” e “DA CAPACIDADE LABORATIVA A pericianda apresenta preservação de sua capacidade laboral”. O
laudo não evidenciou incapacidade laboral para as atividades habituais, tem-se a improcedência como de rigor. Como bem
salientado pelo INSS, o auxílio-acidente consiste em indenização paga no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, quando
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91. Assim, limitado ao pedido e
causa de pedir, cabe ao Juízo, seguindo o próprio laudo trazido aos autos, dizer impossível a concessão de benefício qualquer
que pressuponha a redução da incapacidade para o trabalho. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos
termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, em atenção ao quanto disposto no artigo
129 da Lei 8.213/1991. P., R., e I., arquivando-se oportunamente. - ADV: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES (OAB
262215/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1003552-09.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcelo Martins Catroque - Ana Paula Balestrini - Brookfield Spe Sp-7 S/A - regularize a requerida, Brookfield SPE SP-7 S/A sua representação processual,
recolhendo-se devida taxa de mandato. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO
(OAB 230168/SP)
Processo 1003653-51.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SUCURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movido por
IRESOLVE COMPANHIA SUCURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. movidaem face de BRUNI PLASTICOS
COMERCIAL LTDA ME, ANA GLORIA COSTA MIRANDA PEDROSO e OZIEL MOREIRA PEDROSO, decorrente cédula de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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