TJSP 03/02/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1510
pelo réu, de matérias e vídeos ofensivos ao autor, tornou-se matéria incontroversa. Tratando-se de fato incontroverso, resta
analisar a possível configuração da excludente de ilicitude suscitada pelo réu, correspondente ao que denominou “exercício
regular de direito”. E a alegação de tal excludente está lastreada em uma disputa interna na direção da igreja que vinculava os
interessados e está condensada na seguinte passagem da contestação: “assim que teve conhecimento dos fatos anunciados na
Inicial possível adultério e falsificação de documento em processo judicial, o Réu solicitou diretamente ao Autor e aos demais
dirigentes da Igreja Adventista do Sétimo Dia que fossem tomadas as providências preconizadas no Livro de Praxes e Estatutos
da Igreja, quais sejam: a de que fossem instauradas as comissões pertinentes para o processamento e resolução de cada
denúncia formulada, sob pena de torná-las públicas”. Em outras palavras, admite o réu ter confrontado a direção de sua igreja
e, mais do que isso, conhecendo o teor ofensivo de suas alegações e “provas”, buscou impor um agir ao autor e à direção “sob
pena de torná-las públicas”. Como se vê, a defesa se revela contraditória. Não pode o réu alegar exercício regular direito (direito
este que estaria previsto nas regras internas da igreja) se agiu em desacordo com as regras da igreja. Essa conduta contraditória
levou o réu a retirar do âmago da corporação e levar a público uma discussão que não interessava a ninguém, senão àqueles
envolvidos com a religião que professavam, acarretando danos diversos à honra do autor. Repita-se: ao tornar públicas suas
ofensivas acusações contra o autor, abdicou o réu do regramento previsto nas normas religiosas que menciona, passando a
questão a ser regrada somente pelo direito dos homens. Exercício regular de direito seria a busca, pelos meios tradicionais de
persecução penal dos fatos que o réu reputa praticados pelo autor, mas absolutamente a tanto não corresponde a exposição
pública dos fatos. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Internet. Publicação de mensagens de caráter
ofensivo e difamatórias em rede social - “FACEBOOK”. conjunto probatório dos autos que comprovam que ss mensagens
proferidas pelo réu ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. Abuso no direito de informar. Acusações feitas pelo
requerido de forma leviana. Ato ilícito configurado. Presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Dever de indenizar.
Manutenção do valor arbitrado na origem. Sentença mantida. Recurso Desprovido.(TJSP; Apelação Cível 100343394.2018.8.26.0347; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - Internet - Publicação de
mensagens de caráter ofensivo em rede social - Críticas que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e manifestação,
atentando contra a honra da autora - Danos morais caracterizados - Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1003185-73.2018.8.26.0624; Relator (a):Moreira Viegas;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro:
31/07/2019) Portanto, sob a ótica das regras religiosas não se concebe exercício regular de direito porque o réu abdicou, como
dito, do Evangelho; e, sob a ótica do direito cívil, a execração pública de um suspeito, pelas redes sociais, não encontra amparo
em nenhuma das causas de exclusão da ilicitude, como visto. Desse modo, sendo incontroversa a ofensa praticada pelo réu e
não havendo exclusão de sua ilicitude, resta ao réu desfazer, o quanto antes, todas as postagens relacionadas de alguma forma
ao autor, bem assim compensar o autor pelo abalo moral sofrido, este de natureza in re ipsa. A propósito, do quantum, tenho
que o autor se pautou com moderação ao mensurá-lo em R$ 15.000,00, não havendo outrossim, sequer impugnação de que tal
quantia pudesse ser, de alguma forma, desproporcional aos fatos ou incompatível com o padrão econômico dos envolvidos.
Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por MARCOS LUIZ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR contra EZEQUIEL ROSA
GOMES JÚNIOR e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, impondo ao réu a obrigação de retirar todas as postagens que fez relacionadas, de algum modo, ao autor, no prazo de 10
dias, sob pena de incidência de multa-diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento
de compensação pelo dano moral sofrido, cujo quantum fica estabelecido em R$ 15.000,00, a ser atualizado pela TPETJSP,
com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados
estes em 15% sobre o valor da efetiva condenação. Defiro, outrossim, o pedido de antecipação de tutela para impor de imediato
ao réu a obrigação de retirar todas as postagens que fez relacionadas, de algum modo, ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena
de incidência de multa-diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00 P.R.I.C. - ADV: DR. JEFERSON VANDERLEI GEISS (OAB
16818/MT), DRA. STEFANIE ROSA GOMES (OAB 12189/MT), GICELIA GOUVEIA DA SILVA ARAUJO (OAB 40729/PE)
Processo 1011900-50.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Thales Augusto Aguiar
Nunes Leal - Adelice da Silva de Aguiar - Ao procurador da requerida para cumprir o determinado às fls. 64, tendo em vista que
o número indicado às fls. 66 é diverso do solicitado. - ADV: JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 37022/SP), CLOVIS
APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1011965-74.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Trans-rochello Transportes
Ltda. Me. - - Oriente Transportes de Jundiaí Ltda Epp - Rafael Machado Menis-ME (Rei dos Motores) - Fls. 176/177: manifestemse as partes. - ADV: LISA HELENA ARCARO (OAB 148786/SP), BENEDITO DE JESUS DE CAMPOS (OAB 187229/SP), DIMAS
GREGORIO (OAB 79260/SP)
Processo 1012278-35.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Defiro a inclusão do executado no rol de maus pagadores dos
órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD. Int. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP),
RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB
134243/SP)
Processo 1012599-41.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Luis Antonio Silva Marques - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV:
CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP)
Processo 1012772-02.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandro Martelli - Am2
Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos
tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido
eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito em julgado, do
demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm
como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes,
a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão,
os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP),
GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
Processo 1012856-03.2015.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Rama da Silva
- Vistos. Expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do Ofício de Pequeno Valor (RPV). Intime-se. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1013683-72.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Mutua de Assistencia dos Profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Vistos. De ofício, determino a realização de pesquisas eletrônicas de endereços através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º