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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 1509

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 1509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

1509

PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 1010787-95.2015.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - José Carlos Giarolla - Vistos. INDEFIRO o pedido de citação por edital requerido pela parte Autora vez que não
exauridos os meios possíveis para a tentativa de localização da parte ré, como, v. g., a expedição de ofício às prestadoras de
serviço, renajud, dentre outros. Assim, requeira a parte Autora, em 05 dias, o que lhe for conveniente para o regular trâmite do
processo. Intime-se. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP)
Processo 1010856-30.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Lojas Renner S/A - Maxishop
Administração e Participações Ltda e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento ao senhor perito judicial para
soerguimento de seus honorários depositados no valor de R$9.500,00. Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo pericial de
fls.3.594 e sequenciais, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP),
SERGIO RUY BARROSO DE MELLO (OAB 153707/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), CAMILA GONÇALVES DUTRA (OAB 357861/SP), PEDRO HENRIQUE RICCO VERZEMIASSI (OAB
363278/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF (OAB 121729/SP)
Processo 1010900-10.2019.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Acacia Maria Corrêa Orsini - Eder
Mantovani - Manifeste-se, o interessado, no prazo de 15 dias, sobre os novos documentos apresentados pela parte contrária
(artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO TORRES (OAB 360069/SP), ROSANA APARECIDA SANTOS
FERREIRA (OAB 369783/SP)
Processo 1011177-36.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONJUNTO RESIDENCIAL
CHÁCARA PRIMAVERA - ADILSON LOURENÇONI e outro - Vistos. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de
bens de titularidade da parte executada, tantos quantos necessários à garantia da execução. No que tange ao requerimento
de constrição da unidade geradora da dívida, sua análise está condicionada à juntada de certidão atualizada da matrícula do
imóvel, ciente o credor de que eventual penhora poderá ser feita por termo nos autos. Int. - ADV: VIRGINIA BOSSONARO
RAMPIN PAIVA (OAB 223594/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP), LUÍS
FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP)
Processo 1011212-54.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multimarcas Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP)
Processo 1011432-18.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento
de declarar imposto. No mais, cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls. 320, ítens “A”, “B” e “C”. Intime-se. - ADV: REINALDO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1011564-46.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1004343-75.2017.8.26.0309) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - José Luiz Conejo e outros - JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA - - Marco Antonio Figueiredo e outros - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Com exceção das medidas tendentes à localização de bens no exterior, cujo
tema voltará à pauta caso não se localizem bens suficientes à garantia do juízo em solo nacional, defiro todos os pleitos
constantes da petição retro, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), EDUARDO
ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP)
Processo 1011827-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - M.L.L.O.J. - E.R.G.J. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. MARCOS LUIZ LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR ajuizou a presente contra
EZEQUIEL ROSA GOMES JÚNIOR. Alega, em suma, que o réu vem invadindo sua privacidade e desrespeitando seu direito de
imagem ao postar vídeos e imagens na internet que lhe são constrangedoras, ofensivas. Pede, em consequência do que expõe,
seja o réu compelido, inclusive em sede liminar, à retirada das matérias ofensivas, assim como a condenação deste ao
pagamento de indenização de dano moral, mensurada em R$ 15.000,00. Citado, EZEQUIEL ROSA GOMES JÚNIOR contestou
o pedido alegando, em suma, que a existência de queixa-crime acerca dos mesmos fatos caracterizaria impedimento ao
prosseguimento da ação cível. Alegou mais, que a sua postura está de acordo com parâmetros da religião professada pelas
partes, em circunstância a caracterizar exercício regular de direito. Diz que, ao excluí-lo da igreja, fê-lo o autor de forma injusta
e indevida, razão pela qual seus relatos na internet mostram-se regulares, isso porque: “assim que teve conhecimento dos fatos
anunciados na Inicial possível adultério e falsificação de documento em processo judicial, o Réu solicitou diretamente ao Autor
e aos demais dirigentes da Igreja Adventista do Sétimo Dia que fossem tomadas as providências preconizadas no Livro de
Praxes e Estatutos da Igreja, quais sejam: a de que fossem instauradas as comissões pertinentes para o processamento e
resolução de cada denúncia formulada, sob pena de torná-las públicas”. Requer a improcedência dos pedidos. (fls. 51/70)
Anote-se réplica (fls. 1.023/1.028) Encerrada a instrução, manifestaram-se as partes por memoriais (fls. 1.034/1.053). É o
Relatório, Decido: De proêmio, impende o registro de que a existência de queixa-crime em trâmite na 1ª Vara Criminal local não
constitui embaraço ao processo e julgamento da presente causa cível, consoante já se decidiu: PARCELAMENTO DE SOLO
URBANO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso em sentido estrito ministerial voltado contra a decisão que
converteu o julgamento em diligência a fim de que se aguardasse o desfecho de ação cível de usucapião e determinou a
suspensão da ação criminal. Conduta que independe da especificação da área (rural ou urbana). Independência das esferas
cível e criminal. Suspensão que não se justificava. Decisão cassada. Provimento. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 000346584.2018.8.26.0099; Relator (a):Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista -2ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) No que tange ao mais, tem-se que a postagem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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