TJSP 03/02/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1515
(OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1021997-07.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vilma Aparecida Fernandes
- Vistos. Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse juízo e respectiva Vara por suspeita de duplicidade de ação, e
considerando o fato de que as ações possuem réus diferentes e são provenientes de fatos diferentes, redistribua-se livremente
a presente ação. Int. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 1022443-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.C.O.M.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de ação voltada à rescisão de contrato de investimento e
devolução do valor aplicado c.c. com pedido de arresto. Pela r decisão retro, determinou-se o redirecionamento da ação a esta
Vara em razão de anterior ajuizamento de ação possivelmente conexa, ocorrido em 25 de novembro de 2019, consoante se
dessume de certidão do distribuidor. O objetivo da reunião das ações para julgamento, consoante se dessume, consiste em se
evitar possíveis decisões contraditórias. É o Relatório, Decido: De proêmio, ressalto que deixo de apreciar o pedido de urgência
consistente no bloqueio “on line” de contas dos réus por ser fato notório que eles não mantêm, em instituições financeiras
nacionais, qualquer centavo a garantir futura e eventual execução. No mais, não obstante se reconheça a existência de ponto
comum entre as diversas ações propostas contra os mesmos réus, tenho que o bem jurídico veiculado na r decisão de lavra da
MM Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Jundiaí somente seria alcançado, como se verá com mais vagar adiante, através
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Vale dizer:
a reunião dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí não evitaria, caso presente real conexão, decisões
contraditórias proferidas nos Juízos de outras Comarcas Paulistas. É que pendem contra as mesmas empresas indicadas ao
polo passivo diversas ações espalhadas pelo Estado de São Paulo com o mesmo objetivo, consistente na rescisão de contratos
de investimento e restituição dos valores respectivos. Apenas na Comarca de Campinas há mais de uma centena de ações
a respeito. Há notícias, outrossim, de ações em outros Estados da Federação, além de outro tanto em diversos Juizados
Especiais Cíveis, em circunstâncias impeditivas de reunião dos respectivos feitos. Especificamente em relação a ações em
trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, sabe-se que: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações
puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95” (FPJC, enunciado 68). A propósito, colhe-se da jurisprudência: Conflito de
competência. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Opção da autora pelo ajuizamento perante a Vara
Comum. Questionamento quanto à existência de conexão com ação de rescisão contratual que tramitou na Vara do Juizado
Especial Cível. Descabimento. Súmula 235 do C. STJ. Inaplicabilidade. Declínio da competência anterior ao julgamento da
ação dita preventa. Precedentes. Diversidade de ritos procedimentais. Incompatibilidade que não afasta a faculdade conferida à
autora pela escolha do rito processual mais célere ou do procedimento ordinário, e vice-versa. Artigo 3º, § 3º da lei nº 9.099/95
e Enunciado nº 68, do FONAJE. Competência do MM. Juízo Suscitado. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência
cível 0050755-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pindamonhangaba Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Sabe-se, outrossim,
que, para a aplicação de uma mesma tese jurídica a ações diversas, com o espectro que a r decisão ora objurgada pretende,
necessária seria a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), se cabível, cuja tese jurídica, em
caso de provimento, aplicar-se-ia, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil: “a todos os processos individuais ou
coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive
àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Acredita-se que a simples remessa dos autos
ao juízo tido por prevento, s.m.j, não pode neutralizar o comando do procedimento previsto no art. 976 e sequenciais do
Código de Processo Civil. Ainda que aí não se encontrasse fundamento suficiente a vetar a pretendida reunião, já se entendeu
que a identidade de fundamentos jurídicos, mesmo presente a coincidência de uma das partes, não configura conexão, como
ilustram julgados cujas ementas seguem transcritas: Conflito negativo de competência. Ação ordinária cumulada com pedido
de danos materiais e morais, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, em razão de representação da
parte requerida junto ao feito nº 0023297-13.2012.8.26.0003. Conexão com demandas envolvendo as mesmas partes, também
visando ao recebimento de honorários, em razão de representação em feitos diversos. Inocorrência. Causas de pedir e pedidos
que se mostram distintos, ainda que haja semelhança entre as partes. Impossibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Afastamento da hipótese prevista pelo artigo 55, § 3º, do CPC. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Vara do
Juizado Especial Cível de Sumaré, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0021924-09.2019.8.26.0000; Relator (a):
Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019;
Data de Registro: 30/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cominatória para preservação de valor de seguro saúde
em preço médio. Distribuição livre à 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo da 4ª Vara
Cível de Guarulhos, por alegada conexão com ação anterior que perante ele tramitou. Ausência de conexão. Inocorrência das
hipóteses do artigo 55 do Código de Processo Civil vigente. Multiplicidade de demandas com o mesmo fundamento jurídico.
Diferentes partes. Análise fática que se dará no caso concreto. Inexistência de decisões conflitantes. Precedentes desta C.
Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do MM. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ora
suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0053569-23.2017.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) Em sintonia
com os julgados extraídos da C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, há decisão oriunda do C Superior
Tribunal de Justiça, de lavra da Min ELIANA CALMON, a ressaltar que o risco de decisões contraditórias a ser evitado mediante
reunião dos feitos somente verificar-se-ia entre as mesmas partes: “reunião de processos por conexão decorre do princípio da
segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias
que possam vir a incidir sobre as mesmas partes” (CC 107932/MT, Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009)
No caso apreço, o risco de decisões contraditórias não se verificaria entre as mesmas partes, uma vez que o polo ativo de cada
demanda é ocupado por um diferente investidor. Em razão do que se expõe, e porque a providência tomada (redistribuição
a esta Vara) não assegurará o escopo veiculado na r decisão retro (por não ser sucedânea do IRDR), registrando-se que
a primeira ação contra os mesmos réus foi distribuída em outra Comarca, não indicada na certidão do distribuidor, hei por
bem suscitar, em razão da própria incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da causa, conflito negativo de
competência, determinando a remessa de ofício, a ser instruído com a cópia integral do feito, à I. Presidência do E. Tribunal
de Justiça (C. Câmara Especial), na forma do art. 953 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAPHAELA DE LEMOS
DAMATO LOPES (OAB 315764/SP)
Processo 1023108-26.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Adriana Arduino Mendes - - Mario Adriano Bonis Arduino Mendes Bravo (Herdeira de Mariângela Arduino Mendes Bravo) - Ignez
Sanches Luchetti - Vistos. Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução. Em que pese a documentação
exibida pela parte embargante para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira afirmada, entendo pelo diferimento
das despesas processuais, que serão pagas pelo vencido quando do encerramento do processo. Anote-se. Certifique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º