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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 1517

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

1517

querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231,
inciso II, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição
inicial. 4 - O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á
seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a
respectiva taxa, no valor de R$ 16,00 (guia FEDT código 434-1). 5 - Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC,
bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 - Esta decisão valerá como mandado e, além disso,
como ofício para os fins alvitrados no item 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2020
Processo 1000026-29.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.E.R.M. - VISTOS Concedos os beneficios da justiça
gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Este Juízo orienta às partes a realizarem a OFICINA DE PAIS
E MÃES, junto ao endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/cursos-abertos; preferencialmente antes da
audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL
DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e,
ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança
e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. A parte autora indica na inicial a profissão do genitor e que está empregado, mas não
informa quais são seus supostos ganhos, o que dificulta a análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos
provisórios em favor do filho menor em 25% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título,
sob qualquer denominação, com exceção de verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, menos descontos obrigatórios
em lei com previdência social e imposto de renda, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de
pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal do alimentando. Para a hipótese de desemprego,
trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo de vigência
federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo
529, § 2º do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito
em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos
últimos doze meses. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo
334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja
beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, citese e intime-se a parte Ré. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP. Jundiaí, 17 de janeiro de 2020. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS
(OAB 275253/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
Processo 1000424-73.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.R.S. - Emende a parte autora
a inicial, para o fim de corrigir o nome da autora, vez que de acordo com o documento de fls. 16, o nome correto é Maria
Orlinda Rodrigues da Silva No mais, considerando que a separação de fato se deu aos 23/05/2018, portanto há quase dois
anos, esclareça a parte autora os motivos que a levaram a ajuizar ação de alimentos ao invés de ação de divórcio. Com os
esclarecimentos, conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1000658-89.2019.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - S.L.C.P. - M.R.L.C. - Vistos. Em face da discordância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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