TJSP 03/02/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1519
audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL
DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e,
ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança
e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação.
Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em
audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada
a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da
audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na
última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da
remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019,
os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP. Jundiaí, 15 de janeiro de 2020. Jundiaí, 15 de janeiro de 2020. - ADV: ELAINE BERENGUEL MACHADO
FONSECA (OAB 290226/SP)
Processo 1022494-21.2019.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Antonio Serrano Husek - Defiro a gratuidade da Justiça ao requerente nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Apensem-se
aos autos da ação de interdição, processo nº 1002861-97.2014. Junte-se a tabela FIPE. Prazo: 15 dias. Após, ante o parecer do
Ministério Público (pág. 18), conclusos com urgência. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1023509-25.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.L. - - T.C.G.L. - Trata-se de ação de divórcio
consensual, em cuja petição inicial consta que a mulher está domiciliada no município de Várzea Paulista/SP, junto com as
filhas do casal. Conforme dispõe o artigo 53, inciso I do Novo Código de Processo Civil, é competente para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro: “a) de domicílio do guardião de
filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir
no antigo domicílio do casal”. Pelo que se verifica dos autos a guardiã das menores vive no endereço do imóvel localizado em
Várzea Paulista/SP. Por tais razões, esclareça a parte autora por qual motivo a ação foi proposta perante este Juízo e, ante o
Principio da Economia Processual, se concorda com que o processo seja redistribuído à Comarca competente, no prazo de 15
dias. - ADV: JESSICA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 358128/SP)
Processo 1023781-19.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.A. - - T.V.S. - Para que se viabilize a
homologação do acordo e, consequentemente, o reconhecimento da união estável, no prazo de15 (quinze) dias, a petição inicial
deverá ser emendada para o fim de: a) especificar o valor a ser fixado, a título de alimentos, tanto no caso de desemprego ou
trabalho informal ou autônomo, quanto na hipótese de emprego formal do alimentante, eis que não discriminado o pedido em
cada uma das situações; b) especificar a data de pagamento da pensão para a hipótese de ausência de vínculo trabalhista do
alimentante; c) adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor dos alimentos a serem pagos multiplicado por 12;
A emenda à inicial deverá ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao
final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, ao Cartório Distribuidor para retificação de classe/assunto por se
tratar de Procedimento Comum - Reconhecimento/Dissolução. - ADV: NATHALIA ALVES DE SOUZA MARCONDES LEAL (OAB
424651/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2020
Processo 0002514-19.1993.8.26.0309 (309.01.1993.002514) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celso Casarim
e outros - Manifestem-se sobre cota de fls. 69. - ADV: TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI
(OAB 200316/SP)
Processo 0003890-93.2000.8.26.0309 (309.01.2000.003890) - Separação Consensual - Dissolução - C.N.T. e outro - Atenda
a inventariante a cota da Fazenda de fls. 157. - ADV: SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP), ROGERIO LANZOTI
JUNIOR (OAB 320115/SP)
Processo 0008561-76.2011.8.26.0309 (309.01.2011.008561) - Arrolamento de Bens - Família - G.P.S. - M.A.S. - M.S.D. Manifestem- se às partes em face da cota de fls. 304. - ADV: JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), RAFAELA BIASI SANCHEZ (OAB
246051/SP), CLAUDIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 153149/SP)
Processo 0012194-52.1998.8.26.0309 (309.01.1998.012194) - Inventário - Inventário e Partilha - S.E.P. - Deverá regularizar
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