TJSP 03/02/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1523
análise do pedido, deverá o autor apresentar cópias de seus três últimos recibos de pagamento de salário, caso empregado,
ou comprovante de seus reais ganhos, caso não esteja com emprego formal. Com a juntada, tornem os autos imediatamente
conclusos para análise do pedido. Não obstante, desde logo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão
de mediação. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados. A parte autora fica advertida
de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser
designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art.
7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à
audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do
acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68).
Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em
audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada
a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
data da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail
pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por
intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do
Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada
com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil),
contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV:
JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)
Processo 1000180-47.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S.C. - VISTOS Concedo os beneficios da
justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Tarje-se. Este Juízo orienta às partes a realizarem a OFICINA
DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/cursos-abertos; preferencialmente
antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO
NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e
na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades
desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Ante a informação contida na inicial, no sentido de que a
menor já está sob a guarda de fato da parte autora e diante da ausência de relato de qualquer ameaça da parte contrária
de retirar a criança da responsabilidade materna, não vislumbro a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Assim, diante da ausência dos requisitos necessários previstos no artigo 300, do NCPC, indefiro a concessão da
tutela provisória de urgência de natureza antecipatória no tocante ao pedido de guarda e visitas. Destaco que, na hipótese de
modificação de tal situação, o pleito poderá ser reanalisado. Em relação aos alimentos, diante da prova da filiação e à míngua
de maiores elementos quanto à capacidade econômica do requerido, fixo alimentos provisórios em favor da filha menor em 25%
de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, com exceção de
verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, menos descontos obrigatórios em lei com previdência social e imposto de renda,
devidos a partir da citação, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome
da representante legal da alimentanda. Para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo do requerido, o valor
dos alimentos provisórios será de 30% do salário mínimo de vigência federal, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se
ao empregador da parte alimentante, observando-se o teor do Artigo 529, § 2º do NCPC para, sob as penas do artigo 529, § 1 º
do NCPC, efetuar o desconto em folha dos alimentos e depósito em conta referida e informar o juízo por ofício o cumprimento do
comando e também quais os ganhos da parte alimentante nos últimos doze meses. Ao CEJUSC para designação de data para
a realização de sessão de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o
comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada
pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré. Dos mandados deverá constar que, até
10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º,
§§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
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