TJSP 03/02/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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e, também de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida. 4. Advirta-se ainda o executado de que APÓS transcorrido
o prazo para o pagamento espontâneo poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação,
oferecer IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo 525 do NCPC. 5. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça
a parte exequente a planilha atualizada da dívida, devidamente acrescida da multa e dos honorários, bem como INDIQUE
bens penhoráveis. 6. Na sequência, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. Concluído este ato
de constrição, deverá ser o executado intimado (pelo seu patrono, ou inexistente este, pessoalmente, por carta, no endereço
cadastrado nos autos), para que promova eventuais arguições, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos
termos do artigo 525, parágrafo 11° do NCPC. Intime-se. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), EDISON
LUIZ CAMPOS (OAB 151204/SP)
Processo 0017190-92.2018.8.26.0309 (processo principal 1013330-66.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - G.T.S. - - B.T.S. - - R.M.L.T.S. - F.A.C.S. - Vistos. Fls. 271/273: Como bem ponderado pelo representante do Ministério
às fls. 277/278, inobstante a alegação da parte exequente de que o contrato de trabalho do executado é fictício, restou
comprovado nos autos a resilição da prestação de serviços realizada pela empresa do executado em favor da Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais (fls. 190/192), bem como, foi juntada cópia da CTPS do executado demonstrando a existência
de vínculo empregatício (fls. 193/195). Destarte, comprovado que o executado vem exercendo função remunerada com vínculo
empregatício, a pensão alimentícia devida será no importe de 30% de seus rendimentos líquidos. No que concerne aos alimentos
devidos em favor de Mônica, assevero que não foi comprovado nos autos a existência de eventual efeito suspensivo concedido
ao agravo de instrumento de fls. 219/229, tampouco comprovou que houve a modificação da decisão prolatada noa autos
principais, motivo pelo qual devem ser incluídos no débito. Diante de todo o exposto, providencie a parte exequente, memória
de cálculo atualizada do débito alimentar. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP),
SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP)
Processo 0017374-82.2017.8.26.0309 (processo principal 1018184-74.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - A.D. - M.R.V. - Vistos. 1. A partir do despacho de fls. 153, foi determinada a intimação do executado na pessoa de
seu advogado, tendo este, inclusive, se manifestado às fls. 171/173. Conforme se observa da procuração de fls. 14 dos autos
principais (nº 0017374-82.2017), a procuração outorgada pelo executado não concedeu poderes específicos ao patrono para
que este postulasse em seu favor tão somente na fase de conhecimento. Assim sendo, em que pese a determinação contida
no item “1” do despacho de fls. 205/206, a intimação pessoal do executado acerca da penhora deferida a fls. 219 poderia ter
sido feita na pessoa de seu advogado, independentemente da juntada de nova procuração. Por isso, providencie a Serventia
a inclusão do advogado do executado, no Sistema, e, após, já tendo sido este intimado, por seu patrono, da decisão de fls.
205/206 (conforme certidão de publicação de fls. 208), intime-se da decisão de fls. 219, também na pessoa do patrono. 2. Desde
logo, defiro em favor do exequente o levantamento de parte do valor bloqueado (R$ 1.700,00). Providencie a Serventia. - ADV:
ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP)
Processo 0019530-43.2017.8.26.0309 (processo principal 1019925-52.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.F.T. - V.P.F. - Vistos. Fls. 74/75: O executado ofereceu impugnação à execução, basicamente afirmando que teve
determinada a penhora de 10% (dez por cento) do seu benefício previdenciário, e que consoante restará comprovado, a referida
penhora não poderá persistir. Afirma que em observância ao entendimento exarado no REsp 1.732.927 é possível a penhora
dos rendimentos previdenciários desde que se trate dívida de natureza alimentar, devendo-se considerar as peculiaridades do
caso. O exequente, advogado que patrocinou os interesses da ex esposa do executado, ajuizou dois incidentes de execução, o
primeiro de nº 0004909- 41.2017.8.26.0309, onde já foi autorizado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões o desconto de
10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários do executado. Cumular mais 10% (dez por cento) de desconto no benefício
previdenciário do executado irá lhe impedir de ter condições dignas de subsistência tendo em vista que seu único rendimento
atual é esse. Por fim, postulou seja reconsiderado o despacho que determinou o desconto e, caso o exequente concorde, seja
esse efetuado o desconto, não superior a 10%, após o adimplemento da execução de nº 0004909-41.2017.8.26.0309. Juntou
documentos (fls. 76/142). A parte exequente, em resposta, alegou que os honorários advocatícios tem caráter alimentar e
portanto devem ter prioridade, no mínimo em situação de igualdade ao benefício do executado, com o agravante da posição
de devedor em que se encontra. Afirmou ainda, que os alimentos a que executado foi condenado é de valor superior a sete
salários-mínimos, ficando claro (como nos processos ficou) que a renda deste é muito superior ao benefício do INSS. Assim,
o desconto apontado é parte ínfima dos rendimentos do executado não havendo motivo para a suspensão. Por fim, postulou
a improcedência da impugnação e a condenação às verbas sucumbenciais nos termos da legislação. 2. No mérito, em que
pese os motivos alegados, assevero que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra
de exceção prevista noparágrafo 2ºdo artigo 833 do Código de Processo Civil, o que possibilita a penhora de valores de
aposentadoria para sua quitação. Destarte, a penhora de 10% nestes autos e mais 10% nos citados autos que tramitam perante
a 1.ª Vara da Família local, totalizam 20% do benefício previdenciário do executado, valor este razoável, e que não prejudicará a
subsistência digna do devedor. Assim, resta afastada a impugnação do executado de fls. 74/75, e deverá a execução prosseguir
até seus ulteriores termos. 3. Segundo a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. “Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em
incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso
de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento
ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também
parcial da execução. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No
caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, o que testilha com o entendimento
aqui firmado, razão pela qual devem ser descontados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo de arbitramento
no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC” (STJ-Corte Especial, REsp 1.134.186,
Min. Luis Felipe, j. 1.8.11, DJ 21.10.11; a citação é do voto do relator). Em face disso, como restou AFASTADA a impugnação,
descabem honorários advocatícios. 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com o cumprimento da decisão de
fls. 52. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), KAROLINE CRISTINA POÇO (OAB
362925/SP), DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 0019615-29.2017.8.26.0309 (processo principal 1005359-35.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.M.R. - D.W.M.S. - Fls. 235/237: ciente. Sobre o pedido de aplicação de multa ao executado (itens “a” e “b”), INDEFIRO.
Não verifico a ocorrência de afronta à dignidade da Justiça. Compulsando-se os autos verifica-se que se trata de ação de
cumprimento de sentença de prestação alimentar, pelo rito da penhora, em que foram empenhados esforços na localização de
bens penhoráveis do executado, até agora sem localização. Efetivada a busca de bens na residência do executado, a diligência
restou infrutífera não tendo sido localizado qualquer bens passível de penhora (fls.214). Ato seguinte, intimado a indicar bens,
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