TJSP 03/02/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Processo 1004104-28.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Cruz Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se com as
advertências legais. 3- Intimem-se - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1004104-28.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Cruz Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos
autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1004106-95.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucia Aparecida
Luan Chiari - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico
com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 03 de março de 2020, às 09h15m para a realização
da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da
parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do
INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr.
Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas
habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Indefiro o
pedido de tutela de urgência, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla defesa,
além do mais a perícia é imprescindível a esta ação. F)Int. - ADV: LIDIANE ADEGAS LOPES DA SILVA (OAB 399810/SP)
Processo 1004133-78.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia Doro Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Renato de Oliveira Junior, médico com prontuário homologado nesta Vara.
Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as
partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados,
no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1)
Em que data foi realizada a perícia ?; 2) O sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em
que circunstâncias ?; 4) É amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) Qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) A parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) Em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)?; 8) O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ?
Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se
com as advertências legais. E) Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004137-18.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B.C. - J.R.S.F.J. - Vistos, 1.Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.INDEFIRO a tutela de urgência de alteração de guarda, vez que não vislumbro
o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Os argumentos lançados na inicial não apontam,
a menos no presente juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, eis que não há provas nos autos, apenas relatos de
forma unilateral. Portanto, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos relatados na inicial, com observância
do contraditório e dilação probatória, bem como a realização de estudo social, conforme destacado pelo Parquet em sua
manifestação de fl. 23. 3. Defiro a realização de estudo social. Laudo em 20 dias. 4.Designo audiência para o dia 18/02/2020
às 11:20h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de Conciliação, Núcleo
de Conciliação. 5.Intime-se o(a) autor (a), I. B. da C. para comparecimento à audiência de conciliação. 6.Cite-se, J. R. S. F.
J. e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
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