TJSP 03/02/2020 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
1702
parágrafo 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, será efetivada penhora e
avaliação de bens. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do AR
aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 774 e 777). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1000042-47.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Assumpção O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. - ADV: MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP)
Processo 1000145-59.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Depreque-se a intimação dos executados no endereço informado às fls.368, providenciando o exequente a impressão, instrução
e distribuição da carta precatória, quando em termos. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000145-59.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Em que
pese as considerações do exequente, não houve de fato a citação dos ora executados, portanto, não acolho o pedido. Cumpra a
serventia fl.369. Intime-se. ( CARTA PRECATÓRIA JÁ EXPEDIDA E EM TERMOS PARA DISTRIBUIÇÃO, CF. FLS. 369). - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000209-69.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - O.C.F.F.C. - O ofício foi expedido de
forma correta sendo que o órgão enviou as informações pertinentes, não cabendo repetições. Assim, indique o exequente bens
para constrição efetivamente em nome dos executados e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP)
Processo 1000209-69.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - O.C.F.F.C. - Vistos. Em cinco (05) dias,
manifeste-se o exequente acerca dos ofícios recebidos e juntados às fls. 847, 851, 852/853 e 857/858. No mais, conforme fl.
856. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP)
Processo 1000209-69.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - O.C.F.F.C. - Vistos. Em adição à decisão
de fl. 859, manifeste-se o exequente também acerca dos ofícios juntados às fls. 860 e 862/863. Intime-se. - ADV: FABIO
SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 1000229-89.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Fl.
151: Expeça-se carta precatória para busca e apreensão do veículo bem como a citação do réu. Sem prejuízo, cumpra a serventia
a decisão de fl. 142. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000229-89.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Carta Precatória em termos para a autora: distribuir e comprovar a distribuição. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000229-89.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Fls. 160/164 - Ciência ao requerente acerca dos endereços do réu obtidos através das pesquisas junto ao Bacen e ao
Infojud. Por ora, comprove a distribuição da carta precatória expedida às fls. 157/158. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000493-77.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de
busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rafael Munhoz, sem satisfação
do débito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida à fl. 57. Transitada em
julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se
as partes. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000597-40.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - ROSEMARY APARECIDA FABRE NOGUEIRA
- Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por mais cinco dias a indicação de bens em reforço à penhora. Decorrido silente,
arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVANA MAYANE
ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1000689-42.2020.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Rosaria Pardo - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º