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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2010

Processo 0104119-32.2009.8.26.0346 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - NELSON CAPUTO
BENINCASSA e outros - Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º
do art. 513 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO (OAB 12215/SP), FERNANDO CESAR
RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0105068-90.2008.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - MARIO GARBELINI e outros BANCO BRADESCO S.A - Vistos. Fls. 196: Manifeste a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: HEIZER RICARDO
IZZO (OAB 31839/PR), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), HEIZER RICARDO IZZO (OAB 270602/SP)
Processo 0700651-02.1995.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BANCO DO BRASIL S.A - ANTONIO
LEAL CORDEIRO e outro - Vistos. Sobre o pedido de levantamento de penhora, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: GUNTHER PLATZECK (OAB 134563/SP), LUIZ MARI (OAB 124600/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB
112215/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2020
Processo 0000039-31.2020.8.26.0346 (processo principal 1000232-97.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença
- Combustíveis e derivados - Josiele Lopes Guimarães - Vistos. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o
requerimento de cumprimento de sentença deverá conter, entre outros requisitos, o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1º a 3º. Por isso, para que não seja indeferida, consoante preconiza o artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, determino que o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a petição indicando e qualificando
precisamente as partes. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), AMANDA DOMINGOS CESÁRIO
(OAB 374703/SP)
Processo 0000888-71.2018.8.26.0346 (processo principal 0001735-78.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Amarildo Samuel Junior - MANUEL DA LUZ CORDEIRO - Ciência
do resultado negativo do bloqueio via sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: DÉBORA CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB 165441/SP), LUCIANO FARIAS DE OLIVEIRA ISILIANI (OAB
381644/SP)
Processo 1000029-67.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeantex Sa - Vistos, Trata-se de
ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer. Cite(m)-se, via postal, o(s) executado(s) para satisfazer a
obrigação de fazer consistente na entrega da mercadoria contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais)/dia primeiramente até o limite de trinta dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Em caso de inércia, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa
do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Int.NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR PARA COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA DE POSTAGEM AR+MP, R$ 5,55, NO
PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV: GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP)
Processo 1000042-66.2020.8.26.0346 - Monitória - Pagamento - Power Ropes Industria e Comercio de Laços Eireli., - Vistos.
Ao Setor de Conciliação/Mediação, visando a solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334, “caput”, do Código de
Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de abril de 2020, às 14:15 horas. Sendo evidente o
direito do autor, determino a expedição de mandado de pagamento para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, bem como intimação do(a) ré(u) para comparecer perante no Setor
de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado(a), anotando-se na carta (AR +
Mão Própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
dessa audiência. Caso o(a) ré(u) cumpra a obrigação, ficará isento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda,
da carta, que no mesmo prazo de 15 dias, contados da data da audiência, o(a) ré(u) poderá opor embargos monitórios, e que,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º). O(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal (§3º). Na
audiência, se não houver acordo, poderá(ão) o(s) requerido(s) contestar(em), desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (§8º). Intimem-se. Martinopolis,22 de janeiro de 2020 - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1000044-36.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarinda Alves Menezes - Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por CLARINDA ALVES MENEZES em face do BANCO
PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é aposentada e contratou com o réu o cartão de
crédito nº 0229014829241, com parcelas no valor de R$ 46,85. Não pretendendo mais manter referido vínculo contratual,
solicitou o cancelamento do cartão, contudo, até o presente momento não foi atendida, sustentando que possui este direito, nos
termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES
nº 39/2009. Pleiteou, dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré cancele seu
cartão de crédito de sua titularidade, sob pena de multa. É a síntese do essencial. Decido. 2. Segundo a nova sistemática
processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de
natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade
do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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