TJSP 03/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2012
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida
para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º); 4.1. Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no
prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três)
dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000485-51.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 105/106: anote-se, caso tal providência ainda não tenha sido feita. ADITE-SE o
mandado para integral cumprimento, observando-se o endereço indicado pelo autor, o qual poderá ser cumprido, se necessário
e com as devidas cautelas, mediante reforço policial e arrombamento, bem como com as benesses preconizadas nos §§ 1º e 2º
do art. 212 do Código de Processo Civil. Deverá ainda constar no mandado a determinação para que o oficial de justiça constate
se o(a) requerido(a) reside ou não no endereço indicado, bem como indaga-lo(a) onde o veículo dado em garantia poderá se
encontrado, sob pena de, pela recusa injustificada, ser condenado(a) por ato atentatório à dignidade da justiça. Int. - ADV:
MARCELO BRASIL SALIBA (OAB 11546/MT), LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB 905/MT)
Processo 1000784-28.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. 1. Fl. 68/69: Para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício aos órgãos e/ouconcessionárias de serviço público (água, energia, telefone
etc.) para que prestem informações quanto ao endereço da parte ré/executada, acima qualificada. 1.1 As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. 1.2 A parte autora/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001131-95.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Anderson Aparecido de Souza - Vistos. Por ora, manifeste-se réu sobre o pedido de extinção
da ação formulado pela autora às fls. 182. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARCEL MASSAFERRO
BALBO (OAB 374165/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP)
Processo 1001148-97.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Poup. Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Vistos. Fls. 92/93: o pedido
deve ser instruído com demonstrativo atualizado do débito, bem como comprovante do recolhimento das despesas para citação
dos executados, bem como eventual complementação da taxa judiciária. Para tanto, estabeleço prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1001234-15.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Telma Belão
Fernandes - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada intentada por TELMA BELÃO FERNANDES
em face da BANCO RCI BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que adquiriu um veículo através de
financiamento realizado junto à requerida, sendo o contrato formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio
e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, impugnando a cobrança de diversas tarifas e o percentual da taxa CET.
Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para que possa depositar em juízo o valor incontroverso de
R$ 713,62, permanecendo na posse do bem e, abstendo-se a ré de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É a
síntese do essencial. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 3.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
(CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a
tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni
iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo
(tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). In casu, deve-se analisar
a presença dos referidos requisitos quanto à possibilidade de depósito judicial e quanto ao cabimento da elisão da mora. Nos
termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo
contratados. Sobre esse dispositivo, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva
Ribeiro, lecionam: “Ao dispor expressamente que o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, pretendeu
o legislador: (i) evitar que o autor recorra ao depósito judicial para efetuar o pagamento do valor incontroverso, durante o trâmite
da ação revisional; (ii) exigir que o pagamento seja feito, com a atualização e remuneração previstas no contrato. Como se
sabe, a intermediação do Poder Judiciário para o recebimento de valores depositados judicialmente, dificulta o recebimento de
parcelas vencidas e que não estão sendo impugnadas judicialmente. Os pagamentos previstos nos contratos de empréstimo,
financiamento e alienação de bens são realizados, em sua grande maioria, por intermédio da emissão de boletos bancários,
que podem ser liquidados através da rede bancária (agências e correspondentes bancários) espalhada por todo o país. O
pagamento pode, também, ser feito por meio de cheques ou débito automático em conta bancária do cliente, caso seja ele
correntista do banco. Assim, quando o art. 330, § 3º, do NCPC menciona que o pagamento do valor incontroverso se dará no
tempo e modo contratados, quer significar que esse deverá ser feito na forma já prevista no contrato (por boleto, por exemplo)”.
(Primeiros Comentários Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Revista dos Tribunais, p. 558/559). Diante disso, não
havendo recusa da instituição financeira em receber, não há lugar para a pretensão do depósito judicial do valor incontroverso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º