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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2013

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2013

para elidir os efeitos da mora, devendo ser pago o débito no tempo e modo contratados. Por conseguinte, não mais existe
guarida para a pretensão de depósito judicial nem mesmo do valor integral das obrigações, que envolve, evidentemente, a parte
incontroversa e a controvertida delas. De fato, em não havendo prova da recusa do banco réu em receber o pagamento ou
dar quitação, não há motivos para se deferir o depósito judicial do valor integral do débito, nos termos do art. 335, CC. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO
DÉBITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO AGRAVADO EM RECEBER A QUANTIA OU OUTORGAR
A CORRELATA QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, CC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2247266-38.2018.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data
de Registro: 10/01/2019). Ressalto, ainda, que nos termos da Súmula 380 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a simples
propositura de ação de revisão do contrato não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda
revisional não exime o contratante de cumprir sua obrigação. Estando, pois, o devedor em mora, cediço é que a inclusão do seu
nome nos cadastros restritivos e o ajuizamento de ação de busca e apreensão constituem exercício regular do direito do credor.
Vale ressaltar que as alegações da autora, de abusividades praticadas pela instituição financeira, demandam aprofundamento
probatório, não podendo ser admitida como prova inequívoca aquela produzida unilateralmente. 4. Ante o exposto, em um
juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de
urgência. 5. Diante do manifesto desinteresse da autora, deixo de designar audiência de conciliação. 6. Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando intimada acerca da tutela antecipada deferida e ciente de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Fica
a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Carta de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1001316-02.2019.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andreia Picoli de Oliveira
- - Maria Aline Picoli de Oliveira - - Adriano Picoli de Oliveira - Vistos. Não sendo o caso de contrarrazões ex vi do disposto no
parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil em vigor, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente
do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE
MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001346-37.2019.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.G.J. - - G.P.G. - Vistos. Fl.
20: Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001350-45.2017.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isaque Luciano da Costa
- - Roberia da Costa Nogueira - - Celina Luciana da Costa Nogueira - Vistos. Considerando a fase processual da presente
demanda, determino a serventia realize sua remessa ao gabinete, incluindo-a na fila/fluxo conclusos-sentença, para decisão de
saneamento ou eventual julgamento antecipado. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1001391-75.2018.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - S. M. dos Reis
& Cia Ltda - Me e outro - Vistos. Fls. 731: acolho a preliminar de nulidade em decorrência ausência da prévia notificação da
pessoa jurídica demandada, haja vista que ainda sequer houve o recebimento da inicial. Neste diapasão, expeça-se carta AR
para notificação. Expeça-se, também, mandado para notificação do correquerido Rondinelli, haja vista que o documento de fls.
726 não atingiu o objetivo. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), MARCOS TADEU FERNANDES
DE FARIA (OAB 263120/SP)
Processo 1001415-06.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CCB BRASIL
S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Vistos. 1. Fl. 75: Para que a própria parte efetue as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público
(água, energia, telefone etc.) para que prestem informações quanto ao endereço da parte ré/executada, acima qualificada. 1.1 As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. 1.2 A parte autora/exequente deverá providenciar a impressão e remessa
da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1001457-89.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Joandely Bongiovani - Vistos. Manifeste-se o réu,
ao teor da disposição contida no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, sobre os documentos juntados às fls. 220/240.
Prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para ulterior
deliberação. Int. - ADV: VANESSA KOMATSU (OAB 238729/SP)
Processo 1001535-20.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. O pedido de fls. 116 não comporta sequer conhecimento haja vista a informação de que a empresa demandada
não está mais em atividade nesta urbe, bem como que seu represente legal esta preso no Estado do Paraná, de forma que as
diligências requeridas não traria qualquer resultado prático e útil para o desfecho do processo. Por isso, manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001878-79.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Fls. 55: Cuida-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão
em alienação fiduciária para ação de execução, com fundamento no artigos 4º e . 5º do Decreto-Lei nº 911/69. DECIDO. O
pedido comporta deferimento diante do desinteresse manifestado pela(o) autor(a) na retomada do bem. Dispõe o art. 5º do
Decreto 911/69: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para a assegurar a execução.” Ante o exposto, defiro o pedido
para CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, via de
conseqüência, determinar: 1) as retificações e anotações pertinentes, inclusive na autuação, certificando-se nos autos; 2) a
citação do(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829);
3) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s)
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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