TJSP 03/02/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2025
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada
na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585)
grifo nosso. No caso dos autos, a intenção da embargante, de obter nova decisão que lhe seja favorável, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento
da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso. Nesse sentido: “A função da via
aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir
a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para
o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no
REsp nº 823.956/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006) grifo nosso. Dessa forma, inexistindo vícios e não
pretendendo a parte embargante alcançar a integração do decisum, improcede seu pedido de alteração do julgado, porquanto
nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324). 2. Ante o exposto,
conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na decisão embargada. 3. Interpostos
tempestivamente, recebo o recurso apresentado pelo autor (fls. 200/204) no efeito devolutivo, de forma a acautelar os interesses
postos em Juízo. 4. À parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 5. Após, com ou sem a apresentação
das contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal com sede na 27ª Circunscrição Judiciária da comarca
de Presidente Prudente, em grau de recurso, após realizadas as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Intimemse. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP),
FERNANDA HERONDINA RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP)
Processo 1001350-11.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Raminelli - Maria Helena de
Lima - Vistos Feita a penhora (fl.66), designo audiência para o dia 11 de março de 2020, às 15h00min. Intimem-se as partes,
cientificando-se dos termos do artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.099/95 e de que, querendo, poderão vir acompanhadas de
advogado. Alerto as partes, de que não havendo acordo, na mesma audiência, será tomado por termo os embargos do devedor,
com a produção de provas documentais e testemunhais e, as demais permitidas em Lei, sob pena de preclusão. Int - ADV:
DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP)
Processo 1001485-23.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Aparecida Pavani Peres - NATURA COSMETICOS S/A - Vistos. Proceda-se as movimentações necessárias
e obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB
159063/SP)
Processo 1001487-56.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.S.A. - F.C.Q. - Vistos. 1. Fls.
26/25: Comprovada a existência de crédito do devedor desta execução a ser satisfeito em outra demanda, e considerando-se
que a penhora em direito prefere a qualquer outra, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do valor de R$ 8.686,13
atualizado em 01/2020, no rosto dos autos do Processo nº 1009285-82.2018.8.26.0482, em trâmite perante a 2ª Vara Cível
- Foro de Presidente Prudente, na qual o devedor da presente demanda, FERNANDO COSER QUEIROGA, CPF 260.594.43877, possui crédito. 1.1 Expeça-se o necessário. 2. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.1 Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de abuso. 3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001494-48.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - R.M.M. - C.S.F. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar antes deferida (fls. 27/29). Nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se. P.
Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 1001562-95.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Rosangela do Amaral - Ana Paula de Oliveira Rocha - - Talita Mariana Brandini Guini Pinheiro - - Pedro Felipe Gulli Ribeiro Vistos. Primeiramente, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório,
nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, manifeste-se a parte RÉ sobre o documento juntado às fls. 204/367, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB
419952/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP), ALINE SANTOS
VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1001590-63.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nair da Silva Xavier - RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. - - MAIS CREDIT CONSULTORIA EM COBRANÇA EIRELI
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à
requerida Rádio e Televisão Record S/A e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, quanto à requerida Mais Credit Consultoria em Cobrança Eireli e Rádio. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), LEONARDO
LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
Processo 1001606-17.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001187-75.2018.8.26.0493 - Juízo de Direito
do Juizado Especial Civel e Criminal do Foro de Regente Feijó) - Donato da Silva Filho Pneumatica-me - Cesar Augusto dos
Santos - Vistos. Fl. 79 - Anoto que a ordem de citação e penhora encontra-se com o Oficial de Justiça OSCAR para integral
cumprimento. Cobrada a devolução da ordem o oficial de justiça ignorou. Assim, determinado a baixa da ordem devidamente
cumprida de forma integral no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de abertura de procedimento verificatório para apuração
da conduta funcional. Ciência ao Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: WAGNER ANTONIO CASSIMANO (OAB 190116/SP)
Processo 1001672-94.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Renato Giroto Sebastião Macedo Sampaio Neto - Vistos. Fl. 15 - Anoto que a ordem de citação e penhora encontra-se com o Oficial de Justiça
Sérgio para integral cumprimento. Cobrada a devolução da ordem o oficial de justiça ignorou. Assim, determinado a baixa da
ordem devidamente cumprida de forma integral no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de abertura de procedimento
verificatório para apuração da conduta funcional. Ciência ao Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: FERNANDA UMEHARA JUCK
(OAB 423484/SP)
Processo 1001704-02.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosiane
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