TJSP 03/02/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2024
Santos Cachoeira - Márcio José da Conceição - Vistos. Fl.108 - Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 10
de março de 2.020, às 14h30min. Intimem-se as partes da audiência designada, sendo o autor através de seu advogado
constituído, cientificando-as de que será tentada conciliação e, em caso de não acordo, designada data para instrução do feito,
onde poderá ser apresentada contestação escrita ou oral, bem como apresentarem, querendo, suas testemunhas. Intime-se ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP), DIRCE LEITE
VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1000734-02.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Cosme Rodrigues da Mota - Vistos Fls.62/66 - Indefiro. A presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial.
Conforme disposto no § 5º do artigo 782 do CPC, aplica-se tão somente à execução de titulo judicial. Renovo o prazo de 30 dias
para indicação de bens livres de propriedade do executado. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/
PR)
Processo 1000737-54.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Giovana Cova Capistrano
- André Silva Yoyo - Vistos Fl. 43 - Ante a noticia do falecimento do executado, concedo o prazo de 30 dias para a exequente
indicar herdeiros e sucessores do executado, para integrar o polo passivo da ação, sob pena de extinção da ação. Intime-se. ADV: ROBSON MILANI (OAB 418425/SP)
Processo 1000798-80.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Diva da Silva Hernandes - Banco BMG S/A - Intime-se o advogado da parte da requerida, para no prazo de 10 dias juntar aos
autos as guias devidamente pagas referente as custas e despesas processuais contabilizadas, (DIFERENÇA), sob pena de
inscrição na dívida ativa junto a Secretaria da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB
168975/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000903-86.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jefferson
Santana - Silvio Estevam de Souza - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídico e legais efeitos, o acordo pactuado
(fls.32/33) pela partes e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “a”do CPC, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, a
presente ação. Proceda-se o Escrevente do Feito as movimentações exigidas e obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com
baixa do processo e de partes. Isento no pagamento de taxas e custas na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os
autos. Publique-se em cartório. Intime-se. - ADV: AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP)
Processo 1001076-13.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Michel da Silva Soares Andressa de Paulo Camargo - - Jhonattan Camargo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada
em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001140-23.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Edvaldo
Dantas de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - ADV: LUCIEDA NOGUEIRA GOES
DE SOUZA (OAB 202144/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB
193606/SP), JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP)
Processo 1001302-18.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Marina Gonçalves PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Encaminhe-se o ofício de fls. 90/91, procedendo-se conforme determina
o art. 953 e ss do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO NASCIMENTO SILVA (OAB 292095/SP)
Processo 1001330-83.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.S.A. - T.E. - - A.C.B. - - A.A.S. - J.H.T.C. - Vistos Fl. 95 - Manifeste-se a executada no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB
172470/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001334-57.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Geronimo Alves
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 232 - Suspendo, a tramitação destes autos de conhecimento,
até decisão final do processo em fase de cumprimento de sentença (dependentes). Proceda a movimentação adequada no
sistema SAJ-PG5, encaminhando para a fila do fluxo”processo suspenso”. Intime-se. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB
156632/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 1001336-90.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cesar da Silva
Rodrigues - Quitando Já Eireli - - RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A - Vistos. 1. Fls. 191/199: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela ré, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que a sentença de fls.
182/189 é omisso, pois não apreciou as cláusulas 21ª e 22ª do contrato objeto dos autos, mormente quanto à aplicação de multa
contratual ao autor, por entender ter ficado comprovado que o autor foi devidamente orientado sobre a prestação de serviços
e de que deveria enviar documentos para tanto. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Não vislumbro, porém, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art.
1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há
muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza
a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, §
1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada
de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si,
ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o
qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação
ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de
infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar
o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º
CPC/2015). No caso dos autos, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, vez que a sentença
foi clara ao consignar que “não prospera a alegação de que o autor deixara de fornecer a documentação necessária para a
prestação de serviços”, concluindo que o embargado logrou êxito em comprovar a desídia da embargante, “deixando de prestar
os serviços por sua culpa exclusiva, nada podendo imputar ao autor”, patente, dessa forma, a rejeição ao pleito subsidiário de
aplicação de multa contratual, mesmo porque, ainda, foi determinada “a resolução do contrato, restituindo-se as partes ao status
quo ante”. No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos trazidos pelas partes,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está
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