TJSP 03/02/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à
audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça,
que desistiu de sua intimação (art. 455, § 2º). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita pelo Convênio Defensoria/
OAB-SP, a intimação da testemunha será feita pela via judicial. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/
SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/
SP)
Processo 1000421-80.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - I.L.S. - VISTOS 1. Na decisão de fls.
226/227 constou a concordância das partes em relação ao divórcio, guarda unilateral dos filhos menores em favor da autora e
valor referente aos bens móveis e imóveis. No item “3” foram fixados os pontos controvertidos (regulamentação de visitas e os
rendimentos auferidos pelo requerido, sendo que este último, consequentemente, influirá na fixação dos alimentos e cujo ônus
de comprovação pertence à autora (art. 373, I, CPC), convertendo-se o julgamento em diligência, expedindo-se vários ofícios.
Ainda, no item “5” readequou-se o valor da causa. 2. Diante da concordância das partes quanto ao divórcio, partilha de bens e
guarda unilateral do menores, K.S.S e C.K.S.S, em favor da genitora, homologo o acordo e julgo extinto o processo, nos termos
do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação, formal de partilha e termo de guarda.
Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se
dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. 3. Dando prosseguimento
ao processo, quanto ao cumprimento dos ofícios, não veio aos autos a resposta da empresa PagSeguro e Banco Bradesco
(fls.256 e 258). Cobre-se, para que enviem a resposta a este juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de envio de cópias ao
Ministério Público (crime de desobediência). 4. Com os novos documentos apresentados aos autos, fixo os alimentos provisórios
em favor dos menores em um terço do salário mínimo nacional vigente para cada filho, devendo o requerido pagar a genitora ,
até o dia 10 de cada mês, na conta informada, às fls. 35. 5. Quanto a regulamentação do horário de visitas, a fim de não perder
o laço afetivo entre os menores e o seu genitor, por ora visitação deverá ser exercida em finais de semana alternados, aos
sábados ou domingos, das 08:00 às 18:00 horas, retirando os menores da residência da genitora e devolvendo-os no mesmo
local, sem prejuízo de nova alteração no decorrer do processo. 6. Sem prejuízo da vinda dos ofícios faltantes, Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2020, às 14:00 horas, cabendo ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos
termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição
da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no
parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação (art. 455, § 2º). Tratandose de parte beneficiária da justiça gratuita pelo Convênio Defensoria/OAB-SP, a intimação da testemunha será feita pela via
judicial. 7. Intimem-se as partes, com urgência, pessoalmente. 8. P.I.C. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/
SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 1000421-80.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - I.L.S. - Fls. 287: Manifeste-se o procurador
da requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP),
CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 1000746-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Ferreira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 169: Reitere-se, oficiando-se à EADJ Araraquara para implantação do
benefício previdenciário no prazo de trinta dias corridos,sob pena de desobediência pelo descumprimento injustificado da ordem.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS
em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento,
juntamente com cópia do oficio anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias.
Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001169-88.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - AMANDA JULIANDRES DA SILVA - - J.S. J.A.S. - Vistos. Fls. 215: Cobre-se, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. Intimem-se. - ADV:
CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001280-33.2018.8.26.0236 - Usucapião - Registro de Imóveis - Irma Alves de Menezes Martini - - ESPOLIO DE
PAULO FERNANDO VIEIRA MARTINI e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para
acolher o pedido dos requerentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, e DECLARAR, por usucapião especial
urbana, a propriedade em nome em nome dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito e especificado na
planta de fls. 512 e no memorial descritivo de fls. 513, os quais ficam fazendo parte integrante desta sentença. Transitada em
julgado, esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis devido, referente
ao imóvel em questão, indicando a titularidade do bem em nome das requerentes (art. 167, inciso I, item 28, da Lei Federal
n° 6.015/73). Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 555), segundo o máximo previsto na tabela do
respectivo convênio OAB/DPE. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), LAURITA ROMERO ALVES (OAB 203274/SP)
Processo 1001468-89.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benito Hermida Lemos Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) emitidos(s). - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB
275643/SP)
Processo 1001514-54.2014.8.26.0236 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - HABITE URBANISMO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - - CRCC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - - A. COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - EMILIO BRAZ SOMENSI - - MARIA LUIZA COM. E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - - AES TIETÊ S.A. - ADRIANA CLÁUDIA DE BATISTA FERNANDES - - WILMA SOMENSI - - ANA DORO RONCADA - - Wilma de Souza Sacomano
- - ADEMAR JOSÉ DE SANTIS e outros - Vistos, Trata-se de Ação de Constituição de Servidão c.c. Pedido Liminar para Imissão
de Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE IBITINGA em face de HABITE URBANISMO EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e outros proprietários. Segundo a inicial, os requeridos são proprietários de imóveis localizados nesta
cidade de Ibitinga, onde o autor pretende numa faixa de terras a servidão de passagem de emissários da rede mestra do
tratamento de esgoto que será ligada à Estação de Tratamento de Esgoto. Alega que foi editado o Decreto Municipal nº 3.722,
de 14/05/2014, declarando de utilidade pública a referida faixa de terras, atingindo diversos proprietários, ressaltando que vários
deles já manifestaram sua concordância expressa na instituição da servidão, a título gratuito, em face das benfeitorias que a
referida Estação de Tratamento de Esgoto trará para toda a coletividade. Afirma que em se tratando de servidão de passagem
não há que se falar em indenização. Requer, ao final, a imediata imissão na posse, em face da urgência declarada, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º