TJSP 03/02/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2110
PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1000277-27.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.A.S. - I.A.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. A parte autora deve emendar a inicial para
complementar os relatórios quanto a que a interditanda, Sra. Iranete, não tenha capacidade de reger os atos de sua vida. Com
efeito, o relatório indica que ela consegue manifestar sua própria vontade (quesito “b” - fl. 10). Poderá também trazer gravação
em vídeo que esclareça o motivo do ajuizamento da ação e a extensão da incapacidade da parte interditanda. Ou seja, poderá
trazer todas as provas relevantes que, já em cognição sumária, permitam a concessão da tutela antecipada. Ainda, caso não
seja possível a gravação do vídeo, medida bem menos prejudicial às partes, manifeste-se sobre a possibilidade de entrevista
pelo juízo no fórum ou mesmo em domicílio (se necessário). Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000281-64.2020.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - A.F.V. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça e com prioridade na tramitação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Acolhe-se a cota do Ministério
Público. Expeça-se mandado de constatação. O Sr. Oficial de Justiça deve adentrar na residência da parte autora para verificar
e se certificar sobre a presença de acomodações destinadas às menores, se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences e
demais elementos que evidenciem que as crianças residem efetivamente naquele local e que a parte autora lhes auxilia nos
cuidados diários. Providencie a Serventia o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1000366-84.2019.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.C. - L.H.A.C. - Vistos.
Fls. 78/79: Esclareça a parte a autora se pretende comparecer às entrevistas dos setores técnicos desta Comarca de Mauá ou
se é necessário o agendamento de entrevistas junto aos setores técnicos da Comarca de Jacareí, independente de intimação
pessoal da parte para comparearecimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE FRISTACHI DE SOUSA (OAB 390857/
SP), RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1000400-93.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.M.B. - R.G.B. - Em
cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP),
OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP)
Processo 1000463-50.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.B.N. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
exoneração ou redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há
plausibilidade do direito alegado, pois não há prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade desde a celebração
do acordo, homologado em janeiro de 2018. Nesse sentido, não há comprovação de que a parte alimentanda consiga manter
sua subsistência com os valores reduzidos. Ainda, conforme salientado pelo Ministério Público, o regime de visitação livre na
presença da genitora foi estabelecido de comum acordo entre as partes (fl. 29). Por ora, assim, deve-se preservar situação fática
já estabelecida. Portanto, eventual ampliação do regime de visitas deverá ser analisada após a manifestação da parte contrária.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Vislumbrando-se a possibilidade de acordo, designe-se sessão de
conciliação, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 - Vila Noêmia - Mauá. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA REZENDE (OAB 179977/SP)
Processo 1000464-35.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado (fls. 6/10), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.
A cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 6/10), valerá como ofício
ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 6/10 valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2009
2 00215 016 0063029-64) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Esta sentença, acompanhada do termo de acordo, valerá como termo
de guarda definitiva da menor em favor da genitora. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 1000527-60.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.B.N. - Vistos. 1. Tendo em
vista que a ação também versa guarda, inclua-se a genitora da parte requerida no polo passivo. Processe-se em segredo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º