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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2109

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2109

pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013
e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguardese manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Esclarecimentos
para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis,
esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio,
conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação
na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos
determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
08.04.14). Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento sumário (ou seja, em
que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de
cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da
senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos
autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da
justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo
cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG
nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II)). P. I. C. - ADV:
LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 1000213-17.2020.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - D.S.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Os relatórios médicos juntados pela parte autora
às fls. 11/12, embora apontem quadro sequelado de AVC, devem ser complementados para esclarecer se a parte interditanda
é capaz, ou não, de manifestar sua vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, a parte autora poderá emendar a inicial
e juntar novo relatório médico constando que a patologia na qual alega que o requerido é portador o impede de tomar suas
próprias decisões ou praticar os atos da vida civil. Com a juntada, a tutela de urgência será analisada novamente. 4. Em
respeito ao Acesso à Ordem Jurídica Justa, conforme conceito de Kazuo Watanabe, que justifica, aliás, a própria existência do
Sistema de Administração da Justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados), ao princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1o, III, Constituição da República), à razoável duração do processo (art. 5o, LXVIII, Constituição da
República), bem como à instrumentalidade do processo (conceito desenvolvido por Cândido Dinamarco), o Judiciário deve,
utilizando-se do processo civil, proteger direitos e garantias fundamentais do cidadão. Deve outorgar uma prestação jurisdicional
célere, efetiva e, sobretudo, justa. No caso concreto, trata-se de ação de interdição, cujo objetivo maior é permitir que os direitos
e interesses do interditando sejam resguardados com a nomeação de curador. Dentro desse contexto, o juízo deve adotar
medidas consentâneas com a realidade. Bem assim, os arts. 751 e seguintes do CPC/2015 devem obediência aos valores
acima expostos. É dizer, os princípios e regras constitucionais influenciam o processo civil; não o contrário. O processo civil,
repita-se, não é um fim em si mesmo. Antes de tudo, deve obediência aos escopos do processo, tão bem conceituados por
Cândido Dinamarco. Portanto, conforme arts. 370 e 753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve
trazer relatório médico, no prazo de até 30 dias, preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da
parte a ser interditada. A prova pericial é, portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de
instrução do processo, com atraso de meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível
a todas as partes envolvidas. Com efeito, é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já
realizadas, em diálogo com as partes, observe as enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade
de São Paulo, sede do IMESC. É que a grande maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas
e frequentemente portadoras de deficiências física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com
os honorários de um perito judicial. Não fosse isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo,
gerando maior atraso na solução do litígio e prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal
medida é melhor para o jurisdicionado e para a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida
é, assim, a mais adequada na resolução do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias.
5. Os quesitos a serem respondidos são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira
na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar
sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal
incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente
ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e
administrar os bens? 6. Por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar entrevista
em vídeo da parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de
idade?; c. Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de
remédio? g.; Toma a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu
estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa
saúde? e q. Recebe alguma pensão? 7. Nesse sentido, a parte autora, curadora, também poderá esclarecer, em depoimento
gravado, sobre os cuidados necessários com a parte interditanda e demais fatos que entenda relevantes para o julgamento da
ação. Tais depoimentos deverão ser preferencialmente acompanhados pelo advogado da parte, na medida em que possui fé
pública apta a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir
determinados tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular e
depois trazida em juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD), sendo necessário a juntada de uma cópia de mídia para cada
parte do processo, além de uma cópia para o Ministério Público. Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada
em audiência. 8. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no
prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute
relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação,
após certificado o decurso do prazo, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme art. 752,
parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que deve
ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 9. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão apresentar
quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o andamento do
processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem perder de vista
as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes, pois os próprios
advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução adequada do
conflito (art. 6o, CPC/2015). 10. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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