TJSP 03/02/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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acarretar a negativação de seus nomes. Por conseguinte, fica deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar
quaisquer valores relativos ao contrato de fls. 30/36 (referente ao título patrimonial máster do módulo 163), bem como de incluir
o nome das autoras nos cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, por força
da razoabilidade, a R$36.000,00. Para ciência da requerida quanto aos termos desta decisão, serve a presente como ofício,
sendo que deverão as autoras (por seu patrono ou representante, se o caso) providenciar a impressão e o encaminhamento
desta decisão-ofício, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. Em quinze dias, as requerentes também deverão juntar
cópia da certidão de objeto e pé da referida ação civil pública, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALINE
MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP)
Processo 1001074-61.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Karoline Regina Felismino Mendonça - Vistos. Indefiro a tramitação do presente feito em segredo de justiça, uma vez
que a ação de busca e apreensão não invoca o interesse público, nos termos do artigo 189, I, do Código de Processo Civil, que
justifique excepcionar a regra constitucional da publicidade do processo. Descabido o requerimento de determinação para que
se levantem eventuais restrições junto ao Renavam, bem como o pedido de ofício ao Detran para que transfira eventuais multas
sobre o veículo em questão, já que os respectivos credores não são parte nesta ação, sob pena de ofensa ao contraditório e
ampla defesa. No mais, comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo de marca/modelo: Volkswagen
Voyage g5, ano/modelo: 2012, cor: prata, placa: HLO5382, conforme descrito na inicial (e em seus respectivos documentos),
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de
Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença
do depositário no ato a ser praticado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001091-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Lopes Junior - Eloah
Karina Pellegrim - - Cleiton Jose Pellegrim - Vistos. O autor alega, em apartada síntese, que comprou o veículo TOYOTA HILUX
SW4 SRV 4X4, DIESEL, PLACA 8163, por meio da plataforma digital OLX e negociado com os requeridos via whatsapp na
data de 23/01/2020, pago mediante transferência bancária (T.E.D.) no valor de R$ 62.000,00, e de propriedade da requerida
Eloah Karina Pellegrim. Ocorre que após de realizado o pagamento os requeridos não formalizaram a venda junto aos órgãos
administrativos pertinentes, assim como não ocorreu a entrega do bem. Assim, requer em sede de tutela de urgência a busca
e apreensão do mencionado bem, para que permaneça com autor na qualidade de fiel depositário até a o julgamento da lide,
assim como seja determinado o bloqueio do bem junto ao DETRAN. Ao final, requer seja a tutela de urgência confirmada, bem
como para que os requeridos entreguem o competente recibo de compra e venda, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
Ocorre que o pedido de tutela de urgência (antecipada) confunde-se com o mérito desta ação e com ele será apreciado com
profundidade na fase oportuna. Ademais, não há prova inequívoca do direito do autor, porque não se sabe se os réus que sequer
foram ouvidos tem algum motivo jurídico relevante para não cumprir o suposto contrato. Deve-se aguardar o comparecimento
dos requeridos aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa - sendo necessário oportunizar a manifestação
destes para que eventualmente demonstrem alguma causa fática ou jurídica que se contraponha ao direito do autor. Dessa
forma, não se sabe ao certo porque a parte requerida teria deixado de entregar o veículo e seus respectivos documentos. Diante
do exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência. No mais, considerando que, na específica hipótese dos
autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense
demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as
partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Comprove o autor no prazo de
cinco dias o recolhimento de mais uma despesa postal tendo em vista que são dois requeridos. Assim, citem-se e intimem-se
os réus para querendo oferecerem contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob
pena de revelia. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas
a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
Processo 1001114-43.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Bruno Gabriel Benjamim da Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto 911/69,
alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para a inserção de restrição veicular
via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, tornem-me urgente. Outrossim,
fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001143-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marco Aurelio
Marques Teixeira - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Diante dos documentos de fls. 24,26 e 29/32, defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexistência de débito
no valor de R$ 13.222,76 relativo à cobrança indevida pelo alegado consumo de energia elétrica no período de 16.04.2016 a
16.04.2019, no imóvel do autor, apurado de forma unilateral pela ré por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)
nº 353781, de 16.04.2019. Afirma o autor que tal valor foi apurado pela ré, após a substituição do relógio medidor de energia
realizada por funcionários da concessionária prestadora do serviço de energia elétrica, o qual estaria em descompasso com
o uso de energia elétrica usual daquela residência, sendo que embora tenha sido contestado administrativamente e solicitado
o parcelamento do débito, a mesma não ocorreu, sendo seu pedido indeferido, bem como teve seu fornecimento de energia
elétrica suspenso. Assim, pede a antecipação dos efeitos da tutela para religação da energia elétrica e exclusão de seu nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º