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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 2247

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

2247

junto aos órgãos de proteção de crédito. Numa análise preliminar e não exauriente, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência, pois verifico a probabilidade do direito e o perigo de dano caso não haja a religação
do serviço de energia elétrica, porquanto se trata de serviço essencial. Ademais, em caso de eventual reconhecimento - na
fase de sentença - de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da parte autora o custo do serviço pelos meios normais
de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar
que a ré promova, em 24 horas a contar da intimação, a religação da energia elétrica na residência do autor informada na
inicial, se abstendo de novas interrupções do fornecimento por motivo do débito discutido nestes autos, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite razoável de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento injustificado do preceito,
sem prejuízo da obrigação principal. A ré deverá, ainda, em 24 horas a contar da intimação, abster-se de incluir os dados
da autora em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora em discussão, ou promover a baixa da
negativação, caso já efetivada, bem como emitir as próximas faturas de consumo regular (a seu tempo, nos respectivos meses,
neste tópico) sem inclusão das parcelas relativas ao débito ora questionado, tudo sob pena da mesma multa. Oficie-se, com
urgência, à Bandeirante Energia S.A. para ciência do teor desta decisão, servindo a presente como ofício, providenciando o
autor o respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias. No mais, considerando que a tentativa
de conciliação é viável e recomendada no caso em exame, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Após, cite-se e intime-se a ré para comparecer na audiência designada. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo,
resolvendo-se o processo. A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e a ré por petição em 10 dias antes
da audiência). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação seja
infrutífera, a contar da audiência, terá a ré o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos
e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Caso a ré manifeste desinteresse pela
audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
de conciliação. INTIME-SE E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: PRISCILLA BUENO
CAVALCANTI (OAB 372360/SP)
Processo 1001167-24.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Anailton Lima Santos Junior - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento, para o fim de esclarecer o encaminhamento da notificação extrajudicial de fls. 36/37 para endereço
diverso daquele constante no contrato de nº 1.01247.0001837.18 (fls. 38/39), providenciando a juntada de nova notificação, se o
caso (observando o nº do contrato objeto da ação). Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001175-98.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Chen
Jen Ter - Top Max Comercial - Vistos. Emende o autor a sua inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para: 1)
esclarecer a divergência de endereço entre o imóvel locado indicado no contrato e aquele declinado na inicial (fl. 02) , juntando,
se o caso, o contrato correto e alterando o pedido inicial; 2) complementar a diligência do Oficial de Justiça, considerando o
valor de 03 UFESPs para o ano de 2020 é R$ 82,83. Não é possível deferir a liminar, porque o contrato de locação possui
caução dada em garantia (fl. 14). Neste sentido: Ementa: “LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
C.C. COBRANÇA PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Não se admite a concessão de liminar de despejo,
com base no inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei Federal 8.245/91, se o contrato de locação contempla uma das modalidades de
garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações. Insuficiência da caução para cobrir a totalidade da dívida. Situação não
disciplinada pela lei de regência. Excepcionalidade da situação a permitir o deferimento da liminar não verificada. RECURSO
DESPROVIDO”. TJ-SP. Agravo de Instrumento nº 2079989-94.2018.8.26.0361. Assim sendo, indefiro a liminar. Intime-se. - ADV:
PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP)
Processo 1001176-83.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Elisabete da Silva Goes - Vistos. Considerando tratar-se o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício
para, nos termos do artigo 292, §§1º e 3º, do CPC, constar R$ 17.093,42, correspondente ao saldo devedor das parcelas
vencidas e vincendas, tomando-se por base o demonstrativo de cálculo de fls. 29. Anotado. Verifico que o contrato descrito na
inicial (nº 097099239) não confere com o documento juntado a fls. 23/26 que constam cédula de crédito bancário de numeração
diversa (nº 0109700199239). Assim, emende e autora a inicial para esclarecimento acerca do número correto do contrato,
alterando o pedido inicial ou procedendo a juntada do contrato correspondente. Outrossim, anoto que a notificação extrajudicial
de fls. 27/28 não constou o endereço completo da requerida (não foi informado o nº de bloco e nem nº de apartamento). Dessa
forma, esclareça o supracitado fato, ou se o caso, providencie a juntada de nova notificação extrajudicial. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001203-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Raquel Miyuki Kanda - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a requerente
comprovante de rendimentos atual e cópia das três últimas declarações de imposto de renda, os quais deverão ser cadastrados
como “documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo supra, a autora deverá emendar sua
inicial para declinar o endereço do imóvel na qual pretende que não haja corte no fornecimento de água, indicando também o
nº de instalação. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação da justiça gratuita e da tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/SP)
Processo 1002343-72.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ilton
Ikari - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, diga a parte vencedora
em termos de prosseguimento. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), IVAN BERNARDO DE SOUZA
(OAB 107731/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1002598-30.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Fabiana Marques de Lima - Vistos. Fl. 68: Defiro a pesquisa de endereço em nome do requerido (qualificação supra) junto
aos sistemas conveniados - Bacenjud, Infojud, Renajud, TRE-Siel e Serasajud. Outrossim, solicite-se informações acerca do
paradeiro do requerido ao IIRGD e ao SCPC. Cópia do presente serve de ofício. Providencie a serventia o respectivo envio/
protocolo. Indefiro o uso do sistema infoseg eis que possui finalidade diversa da pretendida pelo autor. Portanto, desnecessária
a medida. Com a juntada aos autos das informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço
ao cumprimento da liminar concedida às fls. 40/41, bem como para comprovar o recolhimento das despesas. No silêncio e tendo
decorrido mais de trinta dias, intime-se a, por carta, para suprir a falta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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