TJSP 03/02/2020 - Pág. 2252 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de
pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos
autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada
impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 362902/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR
(OAB 136478/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0009383-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1002254-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP),
ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 0009383-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1002254-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Ype - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Fls. 45/48: Ciência à executada. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO
(OAB 171669/SP)
Processo 0013003-45.2019.8.26.0361 (processo principal 0014041-39.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Maria Lucia de Miranda Melo - - Alinny Mayumi de Miranda Yoshimura - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada
S.a. - Metlife - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0016192-36.2016.8.26.0361 (processo principal 0002042-60.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia Seguros Gerais - Adriana Sayuri Nagayama Me - Complemente o autor a taxa para
utilização dos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD (R$16,00 P/PESSOA E P/ÓRGÃO - guia FEDTJ- cód.
434-1- ), conforme o Provimento CSMNº 2.462/2017. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000068-19.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1004071-64.2018.8.26.0271 - JD da
1ª Vara Cível da comarca de Itapevi - SP) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Mercearia Watanabe Ltda Me - Mandado
expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para
cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.
- ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1001105-81.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luke Comercio de Produtos
Siderúrgicos Eireli - Hesa 67 - Investimentos Imobiliários S.A. - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, o
exequente deverá regularizar a sua representação processual, providenciando a juntada de procuração ad judicia contendo a
assinatura da representante legal do exequente, conforme cláusula 6ª de seu Contrato Social - fl. 14. No mesmo prazo acima e
sob pena de indeferimento, o exequente deverá emendar e completar sua inicial para o fim de juntar demonstrativo de débito,
na forma do artigo 798, parágrafo único, incisos I a V, do CPC, e por conseguinte, retificar o valor dado à causa, comprovandose a diferença da taxa judiciária, se o caso. Providencie, também, o recolhimento de uma despesa postal. Anoto que o não
atendimento acerca do recolhimento da diferença da taxa judiciária e da despesa postal ensejará o cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP)
Processo 1001111-88.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allan Teixeira dos Santos
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Quanto ao pedido de tutela de urgência
antecipada para que seja determinado ao requerido que proceda à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central do Brasil -SCR, tal não pode ser deferido liminarmente, pois não restou evidenciado perigo na demora
nem fumaça do bom direito. Com efeito, o sistema SCR não é espécie de cadastro impeditivo de crédito, nos termos do artigo
43, do CDC; tem, na verdade, a finalidade de supervisionar operações de crédito e de acompanhar as instituições financeiras
na prevenção de crises. Desse modo, a finalidade do referido sistema é diversa dos órgãos de proteção de crédito, tais como
SCPC e SERASA. Ademais, o requerente não juntou prova inequívoca ou de efetiva demonstração de prejuízos advindos com
a inserção de seu nome junto ao cadastro mencionado. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Retire-se a tarja de
urgente destes autos. Anotado. No mais, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação
de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se o réu para querendo oferecer contestação no
prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1001160-32.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Carlos Henrique Alves Carniceli - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e
apreensão do veículo de marca/modelo: Fiat Uno Mille 1.0 Fire ano: 2004, cor: prata, placa: DIQ 5397, conforme descrito na
inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto da
busca e apreensão do veículo ora deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para
circulação. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, tornem-me urgente. Outrossim, fica o autor advertido de
que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e
apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003264-31.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Único
Mogi - Bruno Willian de Santana - - Vivianne Rodrigues Mina de Santana - Vistos. Ante a sentença proferida às fls. 135,
simultaneamente à prolação da sentença nos Embargos à Execução nº 1006923-48.2019, desnecessária a publicação do
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