TJSP 03/02/2020 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2314
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
Processo 0013681-60.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito
merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a autora alega que possui dois empréstimos
consignados junto ao banco réu, e que ao solicitar uma renegociação de seus contratos fora informada de que nada poderia ser
feito. Dessa forma, pede a condenação do réu para renegociar os empréstimos, bem como limitar os descontos dos mesmos
à 30% de seu rendimento, conforme previsão legal. O banco requerido, em contestação, informa que, na realidade, a autora
possui dois contratos. No entanto, um trata-se de empréstimo, e outro contrato é referente a uma renegociação de dívidas.
No mais, aduz que os descontos referentes ao empréstimo não ultrapassam 30% do rendimento da autora tendo em vista que
o desconto é de R$ 801,79 e o salário da autora é de R$ 5.377,27. (iii) A autora teve a oportunidade de apresentar réplica
e manifestar-se sobre as alegações e documentos juntados pela parte ré acerca do quanto alegado, e manteve-se silente.
Dessa forma, presumo como verdadeiros os fatos alegados pela parte ré em relação ao valor descontado mensalmente da
conta da autora, considerando seu rendimento. No mais, em relação ao pedido da autora do tocante a obrigar que a ré aceite a
renegociação de dívidas também é incabível. O banco não pode ser obrigado a renegociar dívidas que a parte autora não pôde
honrar, e, pelo que parece, um dos contratos já trata-se de contrato de renegociação. No mais, segundo informação do Banco,
não impugnada, o limite de 30% é respeitado (fl. 156). Pelo exposto, a ação é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 463,83, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0015363-50.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer IUDS - INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Aduz a autora, em
síntese, que realizou inscrição em concurso público para vaga de nutricionista, na cidade de Pindamonhangaba. No entanto, no
dia de aplicação da prova, constatou diversas irregularidades como desorganização, superlotação de salas, entre outras. Afirma
ainda que, por referido motivo, o Ministério Público cancelou o concurso. Dessa forma, pleiteia indenização por dano moral.
Em contestação, a ré afirma que não houve cancelamento do concurso por parte do Ministério Público, e sim suspensão para
averiguação de possíveis falhas na aplicação da prova. Afirma, no mais, que as reclamações possuem como origem a minoria
dos candidatos, visto que há somente 43 reclamações para um total de 22.979 candidatos. Diante disso, pede a improcedência
da ação. (iii) A autora aduz que o concurso fora cancelado. No entanto, o próprio documento emitido pela ré, trazido aos autos
pela autora em fl. 7, é claro no tocante à informação de que o concurso encontra-se suspenso temporariamente. Caberia à
autora comprovar os possíveis danos sofridos com o ocorrido. No entanto, deixou de fazê-lo. A autora não comprova maiores
abalos psicológicos causados pela suspensão do mencionado concurso. No mais, vale ressaltar que ainda não havia resultado
se a autora passaria ou não, sendo incerto que somente com a suspensão do mesmo, a autora tenha sido prejudicada. Nesse
ponto, ressalto que o dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano
moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). Dessa forma, o pedido da requerente
improcede. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 341,58, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$
43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KATIA CILENE COLLIN DE PINA
(OAB 297292/SP)
Processo 0016021-74.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via
Varejo S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito
merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, o autor afirma que comprou
um aparelho celular junto a ré, no valor de R$ 2.199,00, que não foi entregue. A argumentação da parte autora é totalmente
plausível, no que lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu não comprovou a entrega do produto. Eventual problema nos
correios ou em empresas responsáveis por transporte não afastam a responsabilidade do réu pela não entrega dos produtos,
assim como um possível problema no estorno de valores junto a operadora de cartão de crédito. Portanto, cabível a rescisão
contratual, com a devolução do valor pago. (iii) É certo que o caso poderia ser enquadrado em mero inadimplemento contratual.
Todavia, o réu não apresentou sequer uma única justificativa para o ocorrido. Não entrega o produto há mais de um ano, não
devolve o dinheiro e obriga que as partes ingressem no judiciário para resolver algo que facilmente poderia ter sido resolvido
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