TJSP 03/02/2020 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2497
Antonio Vitor Garcia Colla - - Carlo Daniel de Oliveira Colla - Maria Jose da Silva Garcia - Katia Maria Garcia - João Henrique
Garcia - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 609/610: ante o parecer favorável do Ministério Público de fls.
612, servirá a presente deliberação como alvará judicial para o fim de autorizar CARLO DANIEL DE OLIVEIRA COLLA, RG.
28.917.386-3-SSP/SP, CPF. 267.177.288-25, a proceder ao levantamento integral dos valores contidos na conta corrente 02210-9,
que em 07.11.19 foi informado que havia R$ 10,00, e na aplicação automática vinculada à conta corrente em referência, que em
07.11.2019 foi informado que havia R$ 10.227,37, junto ao Banco Itaú S/A, agência n. 8040 de Monte Alto / SP (conforme fls.
604 dos autos), ambos a serem acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, se incidentes e apenas se
referida conta for, de fato, de titularidade da falecida KATIA MARIA GARCIA, CPF. 275.947.468-21. Deverá CARLO DANIEL DE
OLIVEIRA COLLA, no prazo de 60 dias, prestar contas em conformidade com o parecer do Ministério Público de fls. 612, de tudo
comprovando nos autos (prestando-se contas, inclusive, do levantamento total a ser feito junto ao Banco Itaú). Int. - ADV: KATIA
HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), FABRICIO MARTINS
PEREIRA (OAB 128210/SP), FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB 319746/SP)
Processo 0001451-04.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BIGUÁ DISTRIBUIDORA DE SOM E
ACESSSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. - COBRA TRANSPORTES MONTE ALTO LTDA ME - Ciência às partes do inteiro teor da
decisão proferida no processo 0000783-62.2017.8.26.0368, em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, copiada às
fls. 235/236 destes autos. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), BRUNO ROMA BARBOSA (OAB 322724/
SP)
Processo 0002266-40.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002266) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto
Posto Primavera do Monte Alto Ltda - Isvan Faria de Avelar - Manifestar a parte autora sobre certidão do oficial de justiça com
o seguinte teor: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 368.2019/009954-4, dirigi-me ao endereço indicado, onde o executado declarou não possuir bens. Mediante sua
permissão, adentrei a residência e ali não localizei bens penhoráveis, suficientes para a garantia da divida, motivo pelo qual,
DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e passei a relacionar os bens que guarnecem aquela residência: 01 jogo de sofá de 2 e
3 lugares, 02 Tvs tubo, 01 estante, 01 fogão 4 bocas, 01 geladeira Duplex Consul, 01 armário de cozinha, 01 mesa oval com 6
cadeiras tubular, 02 camas de casal, 02 guarda-roupas, 01 cômoda, 01 cama de solteiro, 01 tanquinho e 01 maquina de lavar
roupas. Esses bens estão em estado regular de conservação. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 21 de janeiro de 2020.
Número de Cotas:01-R$79,59-guia 3411”. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0003205-15.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Celso Roberto
Pessoa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, bem como para que se manifestem nos termos do Comunicado 1789/2017. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, este processo será remetido ao arquivo. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003298-17.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003298) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Joao Antonio Aiello - - Maria Helia Piovezan Aiello - - Aldina Pignatti Piovezan - falecida
- - Marcos Manoel dos Santos - - Elvio Santo Piovezan - - Irineu Marcon - - Maria Aparecida Tozetti Marcon - - Edilson César
Marcon - - Maria Aparecida da Silva Marcon - - Luiz Carlos Correa de Oliveira - Vistos. 1) Forme-se novo volume destes autos
a partir desta deliberação, preservando-se a numeração original (utilize-se, para tanto, das numerações 600-A e 600-B para
encerramento e abertura de volumes, respectivamente). 2) Atendendo a pedido do Ministério Público de fls. 586, item 4, reiterado
a fls. 595, item 2 e fls. 599, Servirá a presente deliberação judicial como ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Monte Alto/SP, para que proceda ao bloqueio de qualquer forma de transferência a terceiro, seja por alienação,
doação, etc., dos imóveis objetos das matrículas nºs. 23.453, 29.134 e 29.135, sem autorização deste Juízo, averbando-se nas
matrículas respectivas, até ulterior deliberação judicial. Encaminhe-se como expediente do juízo, salientando-se que o bloqueio
em apreço decorre de requerimento do Ministério Público. 3) Intimem-se os executados (os que possuem advogados nos autos,
pelo D.J.E. e os que não possuem, através do Correio - carta com AR), a comprovarem, documentalmente, que realizaram as
inscrições dos imóveis rurais objetos destes autos junto ao SICAR, com a declaração da reserva legal sobre, no mínimo, 20%
de cada uma das propriedades em referência, salientando-se, sem prejuízo, que deverão comprovar as obrigações previstas no
título em execução até o prazo final (13.02.2020), salientando-se que a multa diária prevista no TAC foi mantida pela decisão
de fls. 546, o que corresponde, aos dias atuais, em R$ 4.642,72 por dia de descumprimento. 4) Após as intimações, decorrido
o prazo de 15 dias e com o decurso do prazo do prazo supra (13.02.2020), o que ocorrer por último, com ou sem manifestação
dos executados, dê-se dos autos ao Ministério Público, ora exequente. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP), SYLVIA LUIZA DAMAS PRESTES (OAB 207360/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), CARLOS
EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003541-82.2015.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriano
Severino - Eder Cesar Romao da Silva - Os autos supracitados encontram-se arquivados, sendo necessário o recolhimento das
custas de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP, conforme Comunicado nº 211/2019 pela parte requerente, uma vez que
somente a parte requerida é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. - ADV: JOSE LUIS PRIMONI ARROYO (OAB 261657/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JANAINA DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365020/SP)
Processo 0003673-52.2009.8.26.0368 (368.01.2009.003673) - Procedimento Comum Cível - Cojiba Supermercados Ltda Margarete Alves de Oliveira Rosa - Os autos encontram-se em cartório conforme solicitação de desarquivamento. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003920-91.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003920) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Claudina Gentile Uzan - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1) Determino ao INSS, através
do órgão responsável pela implantação ou averbação de tempo de benefícios previdenciários, as providências necessárias no
sentido de implantar o benefício a que a autarquia previdenciária foi condenada e, sem prejuízo, propôs-se posteriormente a
implantar nos autos em epígrafe, em favor da parte requerente supra. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multadiária. Deverá seguir em anexo as cópias necessárias (petição inicial, documentos pessoais da parte autora, sentença, decisão
de 2ª instância de fls. 96/101, fls. 105/v/106, fls. 116, fls. 117, fls. 119 e certidão do trânsito em julgado de fls. 119v). Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. 2) Após a implantação do benefício em referência, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, observando-se o que dispõe o artigo 534 e parágrafos do atual Código de Processo
Civil e salientando-se, de todo modo, que o INSS, quando intimado a tanto, não os vem apresentando em Juízo em processos
que se encontram na mesma fase, o que apenas procrastinaria na solução do feito. 3) Sem prejuízo do disposto supra, tendo
em vista que em relação às obrigações do INSS, positiva e de pagar, devem ser pugnadas pela parte exequente através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º