TJSP 03/02/2020 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
2815
Processo 0002668-27.2018.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - João Roberto Forlim - Vistos. Ante o requerimento formulado pelo Ministério
Público, intime-se o réu, através de seu defensor constituído (DJE), para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias,
informações da ANVISA quanto a eventual exigência de registro para venda dos medicamentos elencados à fl. 279. Outrossim,
no mesmo prazo, deverá a defesa apresentar a relação de laboratórios autorizados para comercialização dos referidos
medicamentos em 05/2007. Int. - ADV: SILVIA HELENA DE NADAI (OAB 283824/SP)
Processo 0004043-29.2019.8.26.0126 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Cristiano dos Santos Grafanassi
- Vistos. Intime-se no endereço fornecido para início do cumprimento das penas impostas. Publique-se. Int. - ADV: VALDEMIR
EDUARDO NEVES (OAB 109122/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 0004264-25.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Adriano Barbosa dos Santos - Vistos. Publique-se na
imprensa oficial para que a defesa tome ciência e se manifeste sobre os cálculos atualizados no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP), ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 0004472-98.2016.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Michelle Barros Altieri
- Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré MICHELLE BARROS ALTIERI, como incurso no
artigo 155, § 4.º inciso II do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, SUBSTITUÍDA por duas restritivas
de direitos, conforme acima descrito, além de 10 dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos. - ADV: FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP)
Processo 0005078-06.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Thiago Aparecido da Silva - Vistos. Publique-se na
imprensa oficial para que a defesa tome ciência e se manifeste sobre os cálculos atualizados no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
ANA CAROLINA DOS SANTOS FREITAS (OAB 414326/SP), DORIS DOS SANTOS CAVICCHIOLI (OAB 377215/SP)
Processo 0005259-25.2019.8.26.0126 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000630-56.2016.8.26.0435 - Juizo
de Direito da 1ª Vara Judicial de Pedreira-SP) - Luiz Eugenio de Oliveira Barbosa Junior - Processo na origem: 000063056.2016.8.26.0435 Vistos. Acolho o pedido de fls. 35/36 e redesigno audiência para 09/03/2020 às 16:50h. Caso o réu possua
defensor constituído, deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de eventual impossibilidade de arcar com os
custos de deslocamento, próprio e de seu defensor, para comparecimento ao ato. O silêncio do réu importará o reconhecimento
da impossibilidade, o que ensejará a nomeação de Defensor Público para a realização do ato. - Intime(m)-se pessoalmente, ou
requisite(m)-se, para comparecimento à audiência supra designada a(s) pessoa(s) indicada(s). - Nos termos do comunicado CG
261/15 de 06.03.2015, havendo indicação de que está preso, requisite(m)-se o(s) réu(s), a fim de que seja(m) apresentado(s)
na audiência designada, bem como intime(m)-se o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) através do DJE, se constituído(s).
- Providencie-se a inclusão da Defensoria Pública no Cadastro de Partes e Representantes, dando-lhe ciência da presente
decisão. - Comunique-se o Juízo Deprecante, servindo o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caso a pessoa
a ser ouvida não resida nesta Comarca, nem haja informação precisa sobre seu endereço em outra Comarca, devolva-se a
presente ao Juízo Deprecante; caso haja informação de endereço preciso em outra Comarca, atenda-se o caráter itinerante da
Deprecata, remetendo-a ao novo Juízo Deprecado, comunicando-se o Juízo Deprecante; independentemente de nova decisão.
Int. - ADV: ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP)
Processo 0005378-14.2019.8.26.0634 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0000279-49.2013.8.26.0642 - Juízo
de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Ubatuba) - ADRIANO DE ABREU MARTINS - Vistos. Tendo em vista certidão retro e a
juntada da pesquisa SIVEC, dando noticia de que o réu encontra-se recolhido junto ao CDP de Caraguatatuba, e face o caráter
itinerante da presente, remetam-se para a àquela Comarca, comunicando-se ao Juízo deprecante. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BATISTA (OAB 338122/SP)
Processo 0005435-04.2019.8.26.0126 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Omar Damian Jeria Garay - Vistos.
Publique-se na imprensa oficial para que a defesa se manifeste sobre o pedido de reconversão da pena restritiva de direitos
formulado pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MOACYR PAGEU DOS SANTOS (OAB 102180/SP),
DIEGO PAGEU DOS SANTOS (OAB 295573/SP)
Processo 0005941-14.2018.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Alex de Souza Motta - Vistos.
Abra-se vista ao(s) defensor(es) (público e/ou constituído), para que apresente(m) memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: FLAVIO RODRIGUES NISHIYAMA FILHO (OAB 336463/SP)
Processo 0006314-84.2014.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO MACHADO CEZAR - Vistos.
Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de
Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. Ademais,
analisando as demais teses defensivas, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa,
estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro
inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar
presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.
Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/02/2020 às
14:00h. - Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e o(s) réu(s),
ficando, desde logo, determinada a oitiva das pessoas residentes em comarca diversa por carta precatória. - Proceda-se à
extração de Folha de Antecedentes atualizada do Sistema Informatizado, em nome do(s) denunciado(s) e certidões do que
nela(s) constar(em), formando-se o apenso necessário. Diante da instalação dos equipamentos para realização de teleaudiência
nesta Vara Criminal, e considerando as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que o
interrogatório do réu, se estiver preso, seja colhido através deste sistema. Ciência às partes. Int. - ADV: TIAGO DE SOUZA
CARTAXO (OAB 411907/SP)
Processo 0006561-60.2017.8.26.0126 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - NELSON MOREIRA FILHO Vistos. Intime-se o sentenciado, na pessoa do seu Advogado, para que junte novamente o comprovante de pagamento eis que o
de fls. 175 está ilegível. Int. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 327150/SP)
Processo 0006827-18.2015.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - E.M.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu EDMUR DE MOURA SILVA, à pena de 03 (três) anos de
detenção e 03 anos e 06 meses de reclusão, além de 35 dias-multa, em regime semiaberto, SUBSTITUÍDA por duas restritivas
de direitos, nos moldes acima descritos, além de 35 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo, pela prática dos crimes
previstos no artigo 121, § 3.º e artigo 229, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma
Legal. Concedo para o réu a oportunidade para recorrer em liberdade, tendo em vista o regime imposto para cumprimento da
pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Estabeleço, desde logo, valor mínimo para a
reparação do prejuízo causado à vítima, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no montante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º