TJSP 03/02/2020 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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ao seu desenvolvimento (artigo 27, itens 1 e 2). No mais, conforme o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), a guarda enseja a obrigação do detentor em prestar a assistência necessária ao crescimento saudável da criança,
conferindo-a assistência material, moral e educacional. Embora os requerentes possam preencher tais requisitos, conforme
se depreende dos autos, cabe destacar que os genitores, ora requeridos, ao lado da Rede Protetiva também podem. Com
efeito, a guarda deve prevalecer em favor da família biológica sempre que esta demonstrar-se apta a assegurar o superior
interesse da infante. Nesse norte, aliás, alinha-se a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Impossibilidade. Faculdade do juiz de determinar as provas
que entender pertinentes. GUARDA. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. MÃE BIOLÓGICA. Manutenção da família natural que se
mostra mais adequada ao melhor interesse da criança. Regulamentação do direito de visitas aos avós sócio- afetivos, no melhor
interesse da criança- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 00081316220108260438 SP 0008131-62.2010.8.26.0438,
Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
04/07/2018). Vê-se, dessa maneira, que se deve conferir a guarda àqueles que melhor atende aos interesses da infante, hoje
com pouco mais de 1 (um) ano de idade. É inoxidável que o fato de que os réus procederam ao necessário para reaver a guarda
da infante. Portanto, não se deve obstar o direito de reaver sua prole. Ainda, a guarda é fixada por sentença, a qual ainda que
transite em julgado, é rebus sic stantibus, ou seja, não há coisa julgada material, sendo que a qualquer momento a guarda pode
ser novamente deliberada, desde que demonstrados elementos suficientemente autorizadores para tanto. Noutro giro, ressaltase o caráter dúplice das ações de guarda, de modo que o requerimento ministerial de fls. 142-144, consistente na fixação de
guarda em benefício dos réus, enseja a possibilidade de se deliberar a respeito nestes autos. Outro não é o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As ações dúplices são regidas
por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como
a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor
conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte,
em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se
alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1085664
DF 2008/0193684-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 12/08/2010). 3. Ante o exposto, considerando o princípio do superior interesse da criança e a necessidade
de uma concatenação da atividade para sua proteção integral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, de modo que
determino a fixação da guarda de N. B. F. D. S. aos genitores, ora réus, S. F. G. e H. A. D. S. S., com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Cópia da presente decisão comprovará a revogação da tutela provisória deferida
nas fls. 35-38, sendo dispensado a lavratura de termo de guarda em favor dos réus, considerando tratar-se de guarda legal.
5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Arbitro os honorários da patrona dativa em 100% (cem por cento) do valor da Tabela
do Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 7. Sentença publicada nesta data,
com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 8. Com o trânsito em julgado,
dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO
(OAB 375188/SP), CLARICE CAMPANELLA (OAB 394019/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO DA SILVA BRANCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS GARCIA FARIA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020
Processo 0000190-75.2020.8.26.0126 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Bruno Pereira da Silva - Vistos.
Publique-se na imprensa oficial para que a defesa tome ciência e se manifeste sobre os cálculos atualizados no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: RICARDO WAGNER GUEDES SAMPAIO (OAB 363910/SP)
Processo 0000465-81.2017.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - LEANDRO OLIVEIRA
- - MARCELO PEREIRA DE SOUSA e outro - Vistos. Intime-se o defensor constituído pelo acusado MARCELO PEREIRA
DE SOUSA, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena caracterização de
abandono, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem conclusos.
Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - ADV: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE (OAB 35193/
GO), ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP)
Processo 0000821-74.2015.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - DOUGLAS ASSIS BARRETO
- Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE referente à pena privativa de liberdade pelo seu integral
cumprimento, bem como à pena de multa conforme fundamentação acima, ao(à) sentenciado(a) DOUGLAS ASSIS BARRETO,
RG 48.910.521, CPF 429.825.868-86, pai JAIME ASSIS BARRETO, mãe DENISE APARECIDA BARRETO, Nascido em
19/07/1993, nos autos do processo nº 0006716-68.2014.8.26.0126, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba-SP.
- ADV: CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP)
Processo 0001186-78.2017.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WILLIAN MOZAR
MACEDO DOS SANTOS - Vistos. Abra-se vista ao(s) defensor(es) (público e/ou constituído), para que apresente(m) memoriais
escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP)
Processo 0001359-39.2016.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Benedito Aparecido Correa - Vistos.
Vista à defesa. Int. - ADV: MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP)
Processo 0002547-09.2012.8.26.0126 (126.01.2012.002547) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - Ailton Gomes da Silva - Isto posto, acolhendo o pedido do Ministério Público, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e ABSOLVO o(s) réu(s) Antonio Dias da Rocha da(s) prática(s) delito(s) ora
imputado(s), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - ADV: RODRIGO TURRI NEVES (OAB 277346/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º