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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 - Página 360

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TJSP 03/02/2020 - Pág. 360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2977

360

registra que, o exequente deverá comprovar o agendamento do procedimento cirúrgico, bem como juntar aos autos cópia dos
recibos de pagamento do referido procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas as medidas legais
pertinentes. No mais, manifeste-se o a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de regular andamento do feito.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP), EDUARDO
ARAM TCHALEKIAN (OAB 226540/SP), CARLO BONVENUTO (OAB 156660/SP)
Processo 0003626-15.2017.8.26.0266 (processo principal 1000499-86.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Obrigações - Regina Aparecida Aguiar Moreira - Pag.113:Em se tratando de execução de título judicial, remetam-se os autos
arquivo provisório até futura provocação (movimentação - cod.61614). Observo que a suspensão da execução induz a suspensão
do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 (por analogia), bem como que decorrido tal prazo
sem manifestação do(a) exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova
intimação. Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis. Intime-se. Itanhaém, 29 de janeiro de 2020. - ADV: CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/
SP)
Processo 0005292-80.2019.8.26.0266 (processo principal 1001745-20.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Condomínio - Luiz Fernando Braga de Almeida Baptista - Marilda Aparecida Moraes de Almeida Batista - Para a intimação da
executada, deverá o exequente recolher o necessário e comprovar nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: BHAUER BERTRAND
DE ABREU (OAB 199949/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP)
Processo 0006384-93.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1002594-84.2019.8.26.0266) (processo principal 100259484.2019.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - L.H.O.S. - U.S.C.T.M. - Vistos. A parte exequente
informou que o tratamento vem sendo fornecido regularmente pela parte executada, estando a obrigação satisfeita. Assim, sendo
o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta
sentença. P.I.C., arquivando-se ao final. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), MARCELO DE OLIVEIRA
LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 0006759-94.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1005767-24.2016.8.26.0266) (processo principal 100576724.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Fioravante do Amaral - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Pags.37/39: Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Int. Itanhaem, 29
de janeiro de 2020. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/
SP)
Processo 0007154-86.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1001365-89.2019.8.26.0266) (processo principal 100136589.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. Elektro Eletricidade e Serviços S/A - CIÊNCIA à parte autora para a expedição do MLE. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA CRISTINA PASTORINO
GUIMARÃES RIBEIRO (OAB 197485/SP)
Processo 0007243-12.2019.8.26.0266 (processo principal 0000702-61.1999.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Imissão - Alice Naressi Zamarion - Jaime Amandio de Ornelas - VISTAS à parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre
o resultado negativo do mandado de pág. 20. - ADV: TATIANA GURJÃO SILVEIRA LOURENÇO (OAB 209690/SP), FAUSTO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP)
Processo 0007933-75.2018.8.26.0266 (apensado ao processo 1002806-42.2018.8.26.0266) (processo principal 100280642.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Residencial
Satelvillas - Pag.87: Defiro a suspensão da execução, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Observo que
a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art.
921, bem como que decorrido tal prazo sem manifestação do(a) exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição
intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §4º). Não obstante, os autos poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Aguarde-se provocação no
arquivo. Int. Itanhaem, 29 de janeiro de 2020. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP)
Processo 1000284-71.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Sebastiano Menezes Lucineia Pereira dos Santos - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Em que
pese a falta de requerimento expresso, tendo em vista que a conciliação é a via mais salutar para solução dos conflitos, a
qual sempre deve ser incentivada pelo Juiz e pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 18/03/2020, às 13:00
horas, a se realizar na sala de audiências desta Vara Judicial. Recomenda-se às partes a adesão a esta forma salutar de
solução dos conflitos, opondo-se à chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade, a tendência moderna
é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes ao revés, denota-se que são
amigos da conciliação, elevando a imagem de todos. Cite-se e intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência
supra, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil, e
para tanto o(a/s) requerido(a/s), querendo, deverá comparecer à subseção local da O.A.B./SP, sito à RUA PROFESSORA
DINORAH CRUZ, Nº 20, CENTRO, ITANHAÉM/SP, a partir do ato de citação, para solicitar a nomeação de profissional filiado(a)
ao “convênio da Assistência Judiciária Gratuita”, para atuar na sua defesa, comprovando os requisitos legais.Deverá a parte
requerida contestar o feito no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser
apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão.Para cumprimento das
diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda,
os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de
Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. Por economia e celeridade, a presente servirá de mandado. Intime-se. - ADV:
GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 1000286-41.2020.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - José Antonio
Martins - Vistos. Juntado aos autos o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária páginas 46/51 e comprovada
a mora pela notificação juntada aos autos, página 59 defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando
o autor nomeado depositário, por um de seus procuradores ou eventuais prepostos indicados para tal fim. EFETIVE-SE a medida
e, ato contínuo cite-se a parte requerida para a purgação da mora, a qual deve incluir, na data do depósito, a integralidade da
dívida, acrescida dos encargos contratuais da mora, assim como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor da dívida, NO PRAZO DE CINCO DIAS, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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