TJSP 03/02/2020 - Pág. 3929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
3929
a partir da constatação da incapacidade pela perícia judicial, com o pagamento de todos os valores vencidos, bem como as
vincendas, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas n.º 148
do STJ e 08 do TJ/SP e Resolução n.º 267 de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros legais de mora incidem desde a citação, à razão dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei
n.º 9.494, 10/09/97. Não são devidas custas processuais, pois não adiantadas pelo autor, beneficiário de gratuidade de justiça.
Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, excluídas
as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). A priori, não se mostra necessário o recurso de ofício. Observe-se a prescrição
quinquenal, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8213/91. PIC - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 17155/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB 233993/SP)
Processo 1017699-84.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Paula Maria Cruz - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 142/146, no prazo legal. Intime-se pessoalmente o requerido.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre
a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO
DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1018972-35.2017.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Permanente - Elena Lopes
Gardezani - Fls. 199/201: ciência às partes quanto ao retorno dos autos com Acórdão que determinou o regular prosseguimento
do feito. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica
impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e §
2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos
do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro
de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as
partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e
concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do
prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora (CPC, art. 344). Nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015,
do Conselho Nacional de Justiça, passo a designar a perícia. Necessária dilação probatória. Defiro as provas úteis requeridas,
inclusive a prova pericial. Nomeio perito o Dr. Ricardo Fernandes Assumpção, solicitando o agendamento de perícia médica.
Considerando o grau de especificação do perito (médico) e a complexidade do exame, fixo os honorários do perito judicial em
R$ 500,00, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de quinze dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação nos termos do artigo 477,
§ 1º, do CPC. À perícia. Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 17155/SP)
Processo 1019671-26.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Emilia Soares Dias
- Vistos. INTIME-SE o(s) autor(es), via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Int. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALÉRIA PINHEIRO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI GARCIA ERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2020
Processo 1000160-71.2019.8.26.0477 - Usucapião - Propriedade - Flavio Pereira dos Santos - Vistos. INTIME-SE o(s)
autor(es), via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso
III do Código de Processo Civil. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
ROMÁRIO MOREIRA FILHO (OAB 159433/SP)
Processo 1000259-75.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Adilson Lira de Noronha - Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A), nos termos do artigo 269, § 3º do CPC, para os atos e termos da ação proposta, conforme
petição inicial e decisão disponibilizadas na internet. - ADV: REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/SP)
Processo 1000827-57.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Carlos Nimi - - Mônica Morano Nimi - Vistos.
Fls. 376/380: ciência à parte autora. - ADV: MÔNICA MORANO NIMI (OAB 235628/SP)
Processo 1001021-23.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Geraldo Melle - Vistos. A Lei nº
13.465/2017 alterou substancialmente a Lei nº 6.015/1973, de modo a viabilizar e simplificar do procedimento da usucapião
extrajudicial, diretamente junto ao Oficial de Registro respectivo. Assim, considerando que: 1) a usucapião poderá ser declarada
administrativamente, nos termos do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 (com a redação que lhe deu a Lei nº 13.465/2017); a via
extrajudicial é muito mais célere do que a via judicial, podendo o interessado instruir o pedido já com as assinaturas dos titulares
de domínio/confrontantes na planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; 3) caso não haja anuência de qualquer dos
titulares de domínio/confrontantes, o próprio Registrador providenciará as notificações, ainda que por edital, sendo que o silêncio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º