TJSP 04/02/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO
FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006688-79.2019.8.26.0297 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Neuseli José Venancio Grangieri Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da petição/depósito judicial de fls. 77/79, inclusive quanto à satisfação
da obrigação, atentando-se o procurador para os termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019, notadamente quanto ao
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto n. 474/2017. ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1006713-92.2019.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Autos nº 2019/002182. Vistos. Recebo a petição e documentos as fls. 56/59 como emenda
à inicial. Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária, bem como a
mora por parte do(a) devedor(a), DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito a fls. 2, depositando-o com
o(a) requerente, nas mãos da pessoa por ele(a) indicada nos autos, sob compromisso, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do § 1º do dispositivo legal referido, cinco dias após o cumprimento da liminar estará
consolidada a posse plena e exclusiva do bem ao(à) credor(a), facultada a alienação do bem (art. 2º, caput do DL nº 911/69).
Nesse caso, as repartições competentes estarão autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade ao(a)
credor(a) ou terceiro por ele(a) indicado. Após executada a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida, ADVERTINDO-A,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como de que o prazo para contestação é de quinze (15) dias úteis.
Na oportunidade, CIENTIFIQUE-A de que poderá reaver o veículo, desde que em cinco dias efetue o pagamento da dívida
indicada pela parte autora nestes autos, nos termos do artigo 3º, § 2º do DL nº 911/69 (R$ 11.376,72). Defiro ao Oficial de
Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo
cópia do presente como requisição. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para busca e apreensão
e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006726-91.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Halinne Luiza Lemes Mantai
- Me - Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em prosseguimento da presente execução, diante do resultado
negativo da pesquisa BACENJUD de fls. 52/54. - ADV: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1006782-27.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face
de ELEKTRO REDES S.A., extinguindo-se o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do
princípio da sucumbência, CONDENO a requerente (vencida), ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura
existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, § 2° do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil,
o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s),
dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010,
do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: CAROLINA
MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1006903-55.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irene Faria - Crefisa S/a. Crédito,
Financiamento e Investimentos - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão deduzida em juízo por IRENE FARIA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e
o faço para DETERMINAR à requerida que proceda a revisão do contrato celebrado com a autora (nº 021050003273 fls. 17/21),
para adequar a taxa de juros remuneratórios contratados ao percentual de 130,70% ao ano, bem como CONDENAR a requerida
a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a mais. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida (vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de
50% das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte
contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). A requerente também
foi vencida em parte, e por isso a condeno ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes,
e verba honorária da parte contrária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC),
acrescentando-se que tal verba somente poderá ser exigida se cessada sua condição de necessitado, nos termos do artigo 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se
vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código
citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intime-se. Jales, 20 de janeiro de 2020. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Adílson Vagner Ballotti - ADV: CLEITON SIMAO DOS SANTOS (OAB 416658/SP), LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1006955-22.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.J.A. - Helio Ozorio Maschio - Banco do
Brasil S/A e outros - Ciência a parte autora da averbação da penhora de fls. 345/347 (Imóveis de matrículas nº 46.542 e 46.543
do C.R.I. De Jales), bem como manifeste-se a parte autora quanto a petição e documentos do terceiro interessado de fls. 355,
que reitera as petições 246/249 e 265/267; assim como fica a parte interessada Banco Bradesco S/A ciente de que a carta de
intimação da penhora de fls. 354, expedida em 05 de novembro de 2019, segue com senha de acesso aos autos digitais, que
da acesso a todas as peças processuais (fls. 366). - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MARCELO
HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA
(OAB 345364/SP), DANIEL DE CASTRO CORREA (OAB 291854/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 1007003-10.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Hélio Rodrigues da Silva Telefonica Brasil S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerado o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
ajuizada por HÉLIO RODRIGUES DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, extinguindo-se o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a providência prática de apresentação
dos documentos, visto que tal já ocorreu nos autos. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida (vencida)
ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em
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