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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1091

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1091

da presente ação. Ainda deve-se ressaltar que houve a edição do Decreto Municipal nº4.032, que dispôs sobre o pagamento da
gratificação denominada “quinquênio” prevista no artigo 131 da Lei nº 152/68 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Jandira e dá outras providências”, e determinou o pagamento do adicional a todos os servidores que reunirem os pressupostos
legais ao seu recebimento a partir de 1º de janeiro de 2019. Resta, todavia, a análise do pedido do pagamento do benefício em
período retroativo, conforme buscado nos autos. O pedido deve ser julgada procedente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com condenação em dinheiro proposta pelo autor Roseli Silva Gomes que alega(m), em apertada síntese, que
ingressou (aram) no serviço público do município de Jandira há longo período e e faz(em) jus ao recebimento do adicional por
tempo serviço, equivalente a 5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada cinco anos, nos termos do art. 131, da Lei nº
152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira. Em defesa, a ré se limitou a contestar por negativa geral.
O autor, porém, tem direito ao recebimento dos valores pretendidos. A Lei Municipal nº 726, de 21 de dezembro de 1989, que
“Dispõe sobre o quadro geral de pessoal e dá outras providências”, relativamente à promoção horizontal, estabelece que: “Art.
23. A promoção horizontal ocorrerá a cada 3 (três) anos de serviço público municipal. Art. 24. A passagem de uma referência,
para outra imediatamente superior a seu cargo, ocorrerá no mês subsequente em que completar o triênio.” A Lei nº 1373, de 27
de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa dos órgãos da Administração Pública do Munícipio de
Jandira, reorganiza o quadro de pessoal da Prefeitura, regulamenta o plano de carreira dá outras providências”, revogou a Lei
nº 726/89, e estabeleceu que: “Art. 33. Promoção é a passagem do servidor público municipal de uma determinada Classe para
imediatamente superior, na mesma Referência. Art. 34. A promoção ser dará mediante procedimento administrativo instaurado
no âmbito da Diretoria Municipal da Administração, independente de requerimento do servidor, e obedecerá ao critério do tempo
de exercício mínimo em cada Classe e ao merecimento, na forma desta Lei, a ser regulamentada por Decreto do Executivo.” O
art. 35 da Lei nº 1373/02 estabelece que a promoção horizontal pressupõe a permanência de três anos em cada classe, como
requisito para migrar para a subsequente. Foi determinada a incorporação dos triênios aos vencimentos dos servidores, nos
seguintes termos: “Art. 45. Os cargos dos atuais servidores da Prefeitura serão automaticamente enquadrados na Classe A da
respectiva Referência da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 29 desta Lei, a partir da data de sua vigência, cabendo à
Diretoria Municipal da Administração proceder aos registros e averbações competentes. § 1º Os valores atualmente percebidos
pelos servidores a título de triênios, na forma do artigo 23 da LEI Nº 726, de 21 de dezembro de 1989, ficam incorporados à
remuneração, mantidos em parcela destacada, a título de vantagem pessoal, sobre a qual incidirá, exclusivamente, os reajustes
gerais concedidos aos servidores municipais. § 2º O período para aquisição de um novo triênio, em curso na data da vigência
desta Lei, deverá ser concluído considerando-se a Referência em que se encontrava o servidor, findo o qual o novo triênio será
incorporado à vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, de acordo com os valores constantes do Anexo X, que integra
esta Lei.” Por fim o art. 53 da Lei nº 1372/2002, revogou disposições em contrário, especialmente, as Leis 726/89, 880/92,
927/93, 1009/95, 1047/96, 1061/97, 1096/97, 1120/98, 1130/98, 1136/98, 1138/98, 1176/99, 1188/99, 1254/2001, 1299/2001,
1308/2001, 1315/2001 e 1334/2002, não havendo qualquer menção à Lei nº 152/68. Evidencia-se que tanto a Lei Municipal
726/89 quanto a 1372/2002 estabeleceram critérios de promoção horizontal em intervalos de tempo de três anos, ao passo que
a Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira, disciplinou o adicional por tempo de serviço, nos
seguintes moldes: “Art. 131. A cada período de 5 anos de efetivo exercício corresponderá uma gratificação adicional igual a 5%
do vencimento do funcionário. § A gratificação adicional de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento, para todos os
efeitos.” Como se vê, trata-se de vantagens pecuniárias distintas, uma vez que os triênios estão associados à promoção na
carreira e o quinquênio, por sua vez, decorre do tempo de serviço, razão pela qual, extreme de dúvidas, podem subsistir
simultaneamente. Nestes termos, inclusive: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JANDIRA. Adicional quinquenal por tempo de
serviço previsto na Lei Municipal nº 152/68. Triênios previstos na Lei 1373/2002, como acréscimos pecuniários por promoção na
carreira, mediante mudança de classe, que não se confunde com o quinquênio. Percepção concomitante de tais vantagens.
Possibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença que julga improcedente o pedido reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL:
00011154720148260299 SP 0001115-47.2014.8.26.0299, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 19/10/2015, 10ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2015). “Servidor Público Municipal Adicional por tempo de serviço que se incorpora
aos vencimentos e não pode ser retirado pela Administração Promoção horizontal que com ele não se confunde, sendo possível
o pagamento das duas verbas, embora sem incidência recíproca por força de norma constitucional Honorários advocatícios
elevados para 10% sobre o montante da condenação Recursos oficial e voluntário da ré improvidos, acolhido parcialmente o
apelo do autor” (Apelação Cível nº 220.960-5/3-00, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Correa Viana, j.
18/06/2002). Não se pode olvidar, neste contexto, que o autor alega que completou o período aquisitivo para a concessão dos
direitos buscados nos autos, sendo que cabe a ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos eventual comprovação
de a parte autora não cumpriu com o período necessário de efetivo exercício para a obtenção do quinquênio. Ainda, oportuno
consignar que o reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal
(Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da
alteração legislativa que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo
131, tendo como base de cálculo o Vencimento do servidor. Ainda, oportuno consignar que o reconhecimento do direito ao
percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas
reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração legislativa que levou o ente
municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo como base de cálculo o
Vencimento do servidor. E, nestes termos, não se pode olvidar que a ré, por ato próprio, reconheceu tal direito a todos os
funcionário, tanto que editou decreto para pagamento do benefício a partir de 2019. Em relação à atualização e juros da
condenação, em data recente, O E. STF julgou o Tema 810 repercussão geral, que tratava da validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.1.o F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Nessa medida, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09,
porém a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. Por fim, no que toca à questão da incidência de imposto de renda e
contribuição previdência, apenas para se evitar questionamentos na fase de execução, esclarece-se que as diferenças em
atraso sofrerão descontos previdenciário e de imposto de renda, de acordo com as alíquotas originalmente correspondentes,
mês a mês, e não sobre o total acumulado, devendo limitar-se os descontos da mesma forma que teriam ocorrido se houvesse
o tempestivo abatimento. Nesses termos: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à
época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima
a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1118429/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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