TJSP 04/02/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1097
CASTANHA JUNIOR (OAB 402704/SP), FELIPE MONTEIRO MENOSSI (OAB 409078/SP)
Processo 0004021-46.2010.8.26.0300 (300.01.2010.004021) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- V.S. - - Joaquim Henrique Furlan - A.R.F.F. - A.R.D.V. - Vistos. Diante do contido na petição de fls.1635/1636, para realização
dos trabalhos periciais, nomeio, em substituição, Alessandra Regina Daiuto Vasconcelos. Providencie a serventia a intimação,
através do portal de peritos do Tribunal de Justiça/Auxiliares da Justiça. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária comunicando
a substituição do perito judicial. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se-o para dar início aos trabalhos, oficiando-se
para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls.1565/1566.
Intime-se. - ADV: CARLA TOLOI PEREIRA CASTANHA (OAB 351817/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP),
MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), JOSE CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/SP), MARIANE ANGELICA DE CARVALHO (OAB
390326/SP)
Processo 0004095-32.2012.8.26.0300 (apensado ao processo 0002378-97.2003.8.26.0300) (processo principal 000237897.2003.8.26.0300) (300.01.2003.002378/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Posto Grotti
Ltda - Antonio Nogueira Gonçalves - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não
foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Posto Grotti Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES, CPF 093.436.44604. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado
supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o lapso de um ano sem
manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição intercorrente,
de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte
interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Certifique a
serventia os prazos estipulados, aguardando-se em arquivo, para melhor racionalização do trabalho cartorário, lançando-se no
SAJ a movimentação de arquivamento provisório por execução frustrada (61613) nestes autos e, em caso de Cumprimento de
Sentença, a movimentação de arquivamento definitivo (61615) no processo de conhecimento. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Intimem-se. - ADV: GIOVANI FREGONESI
(OAB 205755/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB
282664/SP)
Processo 0004228-45.2010.8.26.0300/01 (030.02.0100.004228/1) - Cumprimento de sentença - Constantino Paneghini - Cll
Comercio de Tintas Ltda Me - Vistos. Fls.181: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, diga a
parte exequente, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB
59481/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 0004456-78.2014.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - D.D.P.C. - - S.E.F.S.
- Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o contido na petição e documentos de fls.375/380, no prazo de quinze dias.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), JUSCELINO DONIZETTI CORREA (OAB
93405/SP)
Processo 0005015-55.2002.8.26.0300 (300.01.2002.005015) - Monitória - P.G. - S.T.S. - Vistos. Esgotadas as diligências junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Posto Groti Ltda autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)SILVIA TOLENTINO
DE SOUZA. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Decorrido o lapso de
um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição
intercorrente, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos,
poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos.
Certifique a serventia os prazos estipulados, aguardando-se em arquivo, para melhor racionalização do trabalho cartorário,
lançando-se no SAJ a movimentação de arquivamento provisório por execução frustrada (61613) nestes autos e, em caso de
Cumprimento de Sentença, a movimentação de arquivamento definitivo (61615) no processo de conhecimento. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TONOLI ANGELI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º