TJSP 04/02/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1102
Reis - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 189/191: diga a parte autora. Prazo: 15 dias. - ADV: MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 1000514-45.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Shirley das Graças
dos Santos Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Andrea Fernandes Magalhaes - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE para a concessão da aposentadoria por invalidez e em consequência condeno o requerido ao pagamento do
benefício, em valor mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício (artigo 44, da Lei nº 8.213/91). O termo a quo será o
seguinte à citação ou da negativa do procedimento administrativo e subsistirá até a data em que o aposentado voluntariamente
puder retornar à atividade (artigos 43, caput e 46, ambos da Lei de Benefícios). Ante a sucumbência preponderante da ré,
condeno-a ao pagamento das despesas processuais (incluindo-se os honorários da perícia médica). Os valores dos atrasados
serão corrigidos pelos índices de atualização estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os juros de mora, a partir da
citação até a expedição da requisição de pagamento, nos termos da ADI 4357 e sua modulação pelo Supremo Tribunal Federal,
observada a cartilha de cálculo do Tribunal Federal da 3ª Região. Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS
em 10% (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas. Custas ex lege. Oportunamente,
arquivem-se P.I. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 1001629-04.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José de Souza - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A análise da prejudicial de mérito prescrição quinquenal resta superada,
tendo em vista que a concessão do benefício foi pleiteada a partir do requerimento administrativo (05/10/2018). Assim, declaro
saneado o processo. Ponto(s) controvertido(s): exercício de atividade rural pela parte autora pelo tempo necessário à concessão
do benefício. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição
de testemunhas. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2020, às 15:00
horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal, se expressamente requerido. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias
úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As
testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade
superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Compete a parte autora o ônus de provar os fatos
controversos acima elencados. Intime(m)-se. Cumpra-se. Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA
FACIOLI (OAB 142593/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA TONOLI ANGELI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2020
Processo 0000020-66.2020.8.26.0300 (processo principal 0000310-38.2007.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Joao Jose Santa Rosa Silva - Vistos. Determino a intimação
da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado
às pags. 01/02, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%,
nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no
próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados
e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o
respectivo cumprimento coativo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo,
a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em
caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código
de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com
urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora,
dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de
Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de
ações coletivas ou com diversos litisconsortes. Intimem-se. Intime-se via Portal Eletrônico. - ADV: FABIANA MELLO MULATO
(OAB 205990/SP), SERGIO GIMENES (OAB 92282/SP), IDELFONSO EVANGELISTA (OAB 248868/SP)
Processo 0001692-51.2016.8.26.0300 (processo principal 0003844-82.2010.8.26.0300) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Agraria Industria e Comercio Ltda ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Foi certificado à pag. 59 o pagamento do ofício requisitório expedido no incidente em
anexo (nº 0001692-51.2016.8.26.0300/02), o qual já foi extinto. Assim, ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários já foram computados no início da
execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas e
despesas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.I. - ADV: ANA CAROLINA BENINCASA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º