TJSP 04/02/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único
do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 8. Nos termos do Comunicado
Conjunto nº 690/2017, providencie a serventia o Cadastramento da Gestora Judicial Lut Leilões no Portal de Peritos, Leiloeiros
e Demais Auxiliares Não Funcionários da Justiça. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado
automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a
senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail
de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. 9. Intimada da nomeação, deverá a
Gestora Judicial providenciar o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar
a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. 10. Autorizo os funcionários da Gestora Judicial Lut, devidamente
identificados, obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor http://www.canaljudicial.com.br/lut, a fim de que os
licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontrem. Int. ADV: APARECIDO CARLOS DA SILVA (OAB 137986/SP)
Processo 0004165-20.2010.8.26.0300 (300.01.2010.004165) - Usucapião - Edson Evangelista de Jesus - - Benilda dos
Santos Silva de Jesus - S A Empreendimentos Imobiliários Bandeirantes - - Réus Ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais
interessados - UNIAO - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS José Luiz Vaz - - Maria José Leme Vaz - Compulsando os autos, denota-se que não houve o cadastramento dos confinantes,
eventuais terceiros interessados e/ou ausentes e dos entes federativos. Assim, providencie a serventia as regularizações
necessárias no Sistema SAJ. Tendo em vista a certidão de fls. 150, intime-se novamente a Prefeitura Municipal Local, na pessoa
de seu Procurador Geral para cientificação e manifestação sobre eventual interesse na demanda, especialmente se o imóvel se
encontra em área pública local. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida citada por edital, haja vista que inexiste
nos autos qualquer prova/indício de sua miserabilidade. Com efeito, a nomeação de curador especial para atuação em seu
nome não impõe, automaticamente, o deferimento do benefício almejado. Assim já foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL - Locação - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Desocupação
do imóvel antes da citação - Prosseguimento da ação somente com o pedido de cobrança - Citação por edital - Nomeação de
Curador Especial (art. 72, II, do CPC) - Contestação por negativa geral - Sentença de procedência - Recurso da ré - Reiteração
do pedido de concessão da gratuidade da justiça - Indeferimento - Nomeação de Curador Especial à ré citada por edital, nos
termos do Convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB/SP, que não conduz automaticamente à concessão da gratuidade
da justiça - Impossibilidade de aferir a hipossuficiência da ré citada por edital - Precedentes - Pleito de reforma da sentença para
oportunizar efetiva citação da ré - Não cabimento - Hipótese em que todos os meios razoáveis foram esgotados no processo
visando a citação pessoal da ré - Demais razões recursais que se revelam mera reprodução literal da contestação - Ausência
de crítica específica à sentença, expondo as razões pelas quais o julgado se encontra equivocado - Violação ao princípio
da dialeticidade - Inteligência do art. 1.010, II e III, do NCPC - Não conhecimento - Aplicabilidade do Art. 932, III, do NCPC Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da intempestividade das contrarrazões
ofertadas ao recurso (TJSP; Apelação Cível 1004667-25.2015.8.26.0248; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)”.”.
Considerando que o ônus da prova é da parte autora e certidão de fls. 174, faculto o prazo suplementar e derradeiro de cinco
dias para que as partes informem as provas que pretendem produzir nos autos, sob pena de preclusão. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), VICTOR GABRIEL FROJONI (OAB 391787/SP),
MARIA JOSE ALVES DA COSTA GAGLIARDI (OAB 229844/SP)
Processo 0004259-94.2012.8.26.0300 (030.02.0120.004259) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gustavo
Fregonesi Dutra Garcia - - Trrgrotti Comercial Ltda - Luiz Carlos Barbosa Braga e outro - Fls. 694/696: Manifeste a parte autora e
o correquerido LUIZ CARLOS BARBOSA BRAGA sobre os embargos de declaração da correquerida SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS S/A, no prazo sucessivo de cinco dias, a começar pela parte autora, nos termos do art. 1.023, § 2°, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARIANA ROMANO RANGEL (OAB 336333/SP), CAMILA MONTEIRO MACHADO
(OAB 167382/RJ), WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB 349177/SP), LUIZ FERNANDO GARCIA MORAES (OAB 291746/SP)
Processo 0004379-69.2014.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - M.P.S. e outro - Vistos, O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando
o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte autora é empresária, aufere renda
significativa, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, emende a parte requerente a petição inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: ANA MARIA COLA BAZARIN (OAB 307523/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANO SANTOS PEDRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2020
Processo 0000012-60.2018.8.26.0300 (processo principal 0003098-15.2013.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Confecções A R de Jardinopolis Ltda Me - - Alessandra Aparecida de Oliveira Cruz
- - Paulo Sergio Ferreira da Cruz - Vistos. Inicialmente, cumpra-se a decisão de pag. 80. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000500-78.2019.8.26.0300 (processo principal 1000154-81.2017.8.26.0300) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Leandro Ruiz Ribeiro - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º