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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1110

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1110

4169, [email protected]. Jardinópolis. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1001677-65.2016.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rio Claro Fundo de
Investimento Em D. Cred. Não Padronizados e outro - Supermercado Dia Z Ltda - - Laura Aparecida Araujo - Tratando-se de
execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida no importe de R$ 235.613,65 (duzentos
e trinta e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento),
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O (A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916 do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Caso o(s) devedor(es) não seja(m) localizado(s), havendo bens de sua titularidade,
deverá o oficial de justiça arrestar-lhe(s) tantos bens quantos necessários para garantir a execução e, nos 10 dias seguintes à
efetivação do arresto, o(s) procurará por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação
por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do Código de Processo Civil). Não realizada a citação,
deverá o(a) exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou
apresentação de embargos, o que deverá ser certificado, não sendo requerida outra medida, tendo em vista o disposto no art.
835 do Código de Processo Civil, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(à)
credor(a) comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se
o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto
às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com
urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dêse ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura
de termo, por expressa previsão legal. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 1001686-22.2019.8.26.0300 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Luiz
Rassi - - Silvana Saquy Rassi - Laercio Favretto - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos
artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), DIMAILA LOIANE DE
AGUIAR (OAB 317088/SP), LUCINEIA NUNES FERNANDES SANTOS (OAB 372156/SP)
Processo 1001759-91.2019.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A. A. M. Vieira Eireli Me - Rio Pardo
Lavanderia Me - Ciência ao exequente: certidão expedida às fls. 45. - ADV: NAIARA BALDIN (OAB 376827/SP)
Processo 1001770-57.2018.8.26.0300 - Monitória - Prestação de Serviços - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE
PAGAMENTO S.A. - Adriano Justino Rosa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1001784-07.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayla Mycaele da
Silva Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Deverá a
parte requerente complementar o valor recolhido à título de custas iniciais, atentando-se ao valor da causa arbitrado na decisão
de pags. 30/31. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP)
Processo 1001852-54.2019.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Br Consórcios
Administradora de Consórcios Ltda. - José Eduardo de Almeida - Mandado de Busca e Apreensão expedido. Deverá a parte
interessada contatar o oficial de justiça para agendar dia para integral cumprimento do ato. - ADV: DAVID CHRISTIANO
TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/PR)
Processo 1001871-46.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leonardo Santos de Souza - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Inicialmente, conforme constou na decisão saneadora de pags.
620/622, tendo em vista que a perícia grafotécnica foi deferida de ofício, o valor dos honorários será rateado entre as partes,
nos termos do art. 95, do CPC. Tendo em vista que o requerente é benefíciário da justiça gratuita, a parte que lhe incumbe será
custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, observando-se os limites estabelecidos na tabela juntada às pags. 657/658. O
restante (metade) será custeado pelo requerido. Desta forma, sem prejuízo da determinação contida no segundo parágrafo da
decisão de pag. 655, manifeste-se o Sr. Perito acerca do contido na petição de pags. 661/662, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o acima determinado, inclusive o contido na decisão de pag. 655, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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