TJSP 04/02/2020 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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requerendo o que de direito, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, providenciando desde
já o depósito de diligências e taxas que se fizerem necessárias para expedição de mandados e/ou pesquisas requeridas. - ADV:
MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 0006693-06.2019.8.26.0302 (processo principal 1003207-69.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Adelino Morelli - RAFAEL CATELLI GIANNINI-ME - - LOURDES DE FÁTIMA CATELLI GIANNINI Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que ADELINO MORELLI move em
face de RAFAEL CATELLI GIANNINI-ME e LOURDES DE FÁTIMA CATELLI GIANNINI no valor correspondente a 15% da
condenação dos autos principais. A parte executada ofertou impugnação em fls. 24/27, aduzindo, em suma, que não são devidos
honorários ao exequente, uma vez que a sentença foi reformada em segunda instância e a verba honorária extinta, ante o
reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer a concessão de tutela cautelar para que o trâmite do cumprimento de
sentença seja suspenso até o julgamento final da impugnação, bem como o acolhimento desta. Juntou documentos (fls. 28/46).
O exequente manifestou-se em fls. 50/52, afirmando que a decisão de segunda instância não prosperou e foi reformada pela
instância superior em desfavor da executada. Impugna o pedido cautelar de suspensão do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. A
impugnação merece prosperar. A sentença de fls. 150/154 do feito principal julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança
e, em consequência, condenou a parte ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora,
sendo este o ora exequente. Contudo, tal julgado foi reformado em parte pelo acórdão do E. TJSP, em sede de apelação (fls.
376/385), sendo reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora para cobrar a verba chamada “Alojas” e afastando a
condenação nos montantes de R$ 18.889,58 e R$ 25.290,03, bem como contas de água, telefone e IPTU. Dessa forma ficou
estipulada a sucumbência (fl. 385): “Sucumbência recíproca e igualitária, cada parte arcará com o pagamento das custas e
despesas processuais a que deu causa, assim como com os honorários advocatícios dos respectivos patronos”. Inconformados,
os requeridos interpuseram Recurso Especial (fls. 855 e seguintes), que foi inadmitido pelo E. TJSP (fls. 930/932). Diante disso,
foi interposto por eles Agravo em Recurso Especial (fls. 934 e seguintes) e o C. STJ decidiu pelo não conhecimento do recurso
(fls. 983/984), resultando no trânsito em julgado em 15/08/2017 (fl. 987). Pois bem. Pretende o exequente, advogado da parte
autora, ao dar início ao presente cumprimento de sentença, cobrar dos executados os honorários majorados pelo STJ em
referida decisão proferida no Agravo em Recurso Especial: “Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão de gratuidade da justiça”. Aduz que, como em sentença foram fixados
honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o comando acima majorou esse importe para 15% e, nesse sentido,
apresenta a planilha de cálculos de fl. 05. Contudo, razão assiste à parte executada. Isso porque, em que pese a sentença
tenha mesmo fixado honorários em 10% sobre a condenação, certo é que ela foi reformada em parte pelo TJSP em sede de
recurso de apelação, sendo concedida parcial procedência aos pedidos iniciais. Diante disso, como a sucumbência ficou
recíproca e igualitária entre as partes, o Desembargador determinou que cada parte arcaria com o “pagamento das custas e
despesas processuais a que deu causa, assim como com os honorários advocatícios dos respectivos patronos”. Dessa forma,
não mais prevalece a condenação inicial da parte ré a 10% de honorários ao patrono da parte autora, posto que tal foi modificada
em segunda instância. A situação atual, portanto, é que nenhuma das partes deve honorários aos advogados da parte contrária,
mas sim deverá arcar com os honorários de seus próprios patronos. Diante disso, não há que se falar em majoração da verba.
Tanto é assim que o C. STJ utilizou-se de uma condição para que fossem majorados os honorários, qual seja, haver prévia
fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem. E, no caso, tal não ocorreu, na medida em que a condenação
contida na sentença não mais prevalece, cedendo lugar ao disposto no acórdão, que não contém a fixação de honorários
devidos a patronos da parte contrária, ante a sucumbência recíproca. O presente cumprimento, pois, deve ser extinto pela
ausência de título executivo hábil para manejá-lo. São pressupostos processuais específicos do processo de execução, o título
executivo e o inadimplemento do devedor. A doutrina assim conceitua o título executivo: “Os títulos executivos ou executórios
estampados em um documento são aqueles em que se contêm uma obrigação de dar (ou pagar), de fazer ou de não fazer, em
que o credor é o sujeito ativo, e o devedor, o sujeito passivo de tal ou qual prestação. O ilustre processualista Vicente Greco
Filho assim define o que é título executivo: ‘É possível, pois, conceituar, em face do nosso sistema processual, o título executivo
como o documento ou o ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta da via executória.’”
(Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, 7ª ed., p. 23). (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Pedro Barbosa Ribeiro e Paula
Maria Castro Ribeiro, p. 53). Destarte, para que alguém possa se valer de um título a ser executado, tal tem que representar
uma obrigação líquida, certa e exigível e tem que haver o inadimplemento do devedor. Tal inocorre no presente feito. É que,
como visto, não há que se falar em majoração de honorários, já que a sentença cedeu passo frente ao acórdão. Dessa forma,
não existe título executivo. Não tem, o exequente, interesse processual (adequação), atentando-se à conceituação bipolar do
instituto (“necessidade/utilidade” e “adequação”) que lhe conferiu a escola processualista de Liebman. E mais: “embora abstrato
e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as
chamadas condições da ação, ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional”.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que: “essa condição da ação assenta-se na premissa de
que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na
sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso,
pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a
necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente
solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de
ser”. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação, donde se
conclui que, para ter interesse processual, deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a
prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio, bem como a adequação da via eleita. No caso
em tela, o exequente carece de interesse de agir na modalidade “adequação”, já que a presente execução não é hábil a tutelar
sua pretensão, ante a falta de título executivo. A execução, portanto, é nula, devendo ser extinta. Ante o exposto, e o que mais
dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço para JULGAR EXTINTO o presente feito, ante
a inexistência de título, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. Custas pelo exequente “ex lege”. Fixo honorários a
serem pagos por ele ao patrono da parte executada, nos termos do art. 85, §1º do CPC, que fixo em 10% sobre o valor da
execução atualizado. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP),
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 0006766-46.2017.8.26.0302 (processo principal 1006468-71.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Monteiro Surian - Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda - Orlando Geraldo Pampado - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º