TJSP 04/02/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1215
Processo 0001238-48.2019.8.26.0306 (processo principal 1002523-64.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Fixação - A.P.S.J. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO FACHIN DE
MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 0001756-38.2019.8.26.0306 (processo principal 0000861-24.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.S.R. - * os autos encontram-se com vista ao autor tendo em vista que decorreu o prazo sem pagamento, nos
termos da decisão de fls. 13 - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 1000044-59.2020.8.26.0306 - Interdição - Nomeação - O.J.A. - D.P.A. e outro - Vistos. I. Defiro a gratuidade de
justiça. II. Anote-se. Ante a documentação apresentada (fls. 19-20), defiro a curatela provisória dos requeridos ao requerente
(irmão daqueles), com as limitações dos artigos 1772 e 1782, do Código Civil, ou seja, com a privação de emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, devendo apenas praticar os atos de mera administração em
geral, e com a obrigação de prestação de contas. Tome-se o compromisso provisório. III. Consigno que o interrogatório do(a)
interditando(a) somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso
porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se
que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade
do(a) interditando(a). Com efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda
pelo MM. Juiz ‘a quo’. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a
necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de
Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando
tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator:
Natan Zelinschi de Arruda). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar os interditandos. O prazo para impugnação ao pedido, nesta
hipótese, é de 15 (quinze) dias, a exemplo do procedimento ordinário, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento
de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. Transcorrido “in albis” o prazo de contestação, requisite-se,
desde logo, à OAB, a indicação de defensores para funcionarem como curadores especiais, que já ficam nomeados. Informados
o seus nomes nos autos, intimem-se-os à manifestação. Sem prejuízo, imprescindível a prova pericial médica. Para tanto, oficiese ao IMESC, requisitando-se a designação dia e horário para a realização do exame pericial nos interditandos. Com a resposta,
intimem-se para comparecimento. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação desta decisão (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. OBSERVAÇÃO: a cópia da inicial segue anexa e fica fazendo parte integrante
deste. Int. Ciência ao MP. - ADV: EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)
Processo 1000114-18.2016.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.F.P. e
outro - C.R.P. - Manifeste-se a Curadora Especial Dra. Maira Brogin, nomeada nos autos. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB
179468/SP), MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 1000167-57.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2. Designo audiência para o dia 17 de março de 2020, às 9h30min. A audiência será realizada
no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado à Av. Campos Sales, nº 341, Centro, nesta cidade.
Nos termos do art.334, § 3º do Código de Processo Civil, fica o autor intimado da audiência na pessoa de seu advogado. 3.Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se, inclusive o
Ministério Público. - ADV: ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP)
Processo 1000182-26.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.I.M.S. - * de que foi agendado o próximo
dia 27/02/2020 as 09:30 para realização de estudo Social conforme requerimento de fls. 19 - ADV: OLAVO ROGERIO SELOTO
(OAB 416463/SP)
Processo 1000187-48.2020.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.F. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. Apresente o autor cópia do contrato de aquisição referente ao imóvel e a respectiva matrícula atualizada
do imóvel. 3. Designo o dia 02 de março de 2020, às 15 horas, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário
de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. Fica o autor intimado
na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1000204-84.2020.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jane Aparecida Penteado Bertanha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º