TJSP 04/02/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1291
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: VANESSA CÁSSIA DE CASTRO
MORICONI (OAB 305921/SP), VANESSA PEREIRA SENNA (OAB 394595/SP)
Processo 0002665-71.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007692-23.2016.8.26.0309) (processo principal 100769223.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliana Cristina Mateus Pozati
- - Jose Marcelo Pozati - Maraville Gafisa Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Por primeiro, manifestem-se os exequentes,
no prazo de quinze dias, sobre a petição e documentos de fls. 88/108. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/
SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0002707-57.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1014507-70.2015.8.26.0309) (processo principal 101450770.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Silvia Regina dos
Reis Augusto - Gabriel Lima Mazorca Celestino - - Tatiane Silva Lima - - Nelson Fernando mazorca Celestino - - Elisimar Jose
Pereira - - Jonas dos Santos Marcondes - - Reginaldo Messias Morais - - Vem Viajar Viagens e Turismo Ltda. - - Conexão Europa
Viagens e Turismo - - Davi Oliveira Araujo - Vistos. 1- Determino a expedição de cartas precatórias para citação dos requeridos
Conexão Europa, na pessoa de seu representante Davi Oliveira Araújo; Tatiane Silva Lima e Gabriel Lima Mazorca Celestino,
nos endereços apresentados a fls. 440/441, nos mesmos termos da decisão de fls. 427/428. 2- Tendo em vista o resultado
negativo da pesquisa junto ao sistema Bacenjud (fls. 430/431), defiro a utilização dos sistemas Renajud e Arisp para pesquisa
de bens em nome da requerida Conexão Europa (CNPJ n.º 28.840.987/0001-71); expeça-se o necessário. Int. Jundiaí, 29 de
janeiro de 2020. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI
(OAB 325951/SP), JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO (OAB 244170/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0003065-85.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1000644-42.2018.8.26.0309) (processo principal 100064442.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alexandre Tonelli - Ronaldo Douglas Barros Moreira
- Vistos. Defiro a suspensão da execução por um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Assim,
aguarde-se no arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. Jundiaí, . ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0004308-98.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005725-74.2015.8.26.0309) (processo principal 100572574.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fábio Garcia Peinado - Sérgio Ciesla Me - Vistos. Ante a
divergência das partes com relação ao valor do débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para conferência
dos demonstrativos apresentados e apuração dos valores cabíveis a cada uma delas, a partir do que foi decidido a fls. 100/102.
Int. Jundiaí, 21 de janeiro de 2020. - ADV: JULIANA DOMINGUES EIRAS (OAB 179405/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB
351487/SP), JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/SP), DAVIDSON TOGNON (OAB 76391/SP)
Processo 0004624-14.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1016795-25.2014.8.26.0309) (processo principal 101679525.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ESPÓLIO DE EDILSON LOPES - VITOR HUMBERTO
FERNANDES NASCIMENTO - - PAULO EDUARDO AFONSO - - SUELI FERNANDES AFONSO - Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de cinco dias, em prosseguimento do feito, conforme já determinado na decisão de fls. 173 e despacho de fls. 184. ADV: RODOLFO FERES CANNA (OAB 355236/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB
279383/SP)
Processo 0004658-86.2018.8.26.0309 (processo principal 1020628-80.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - João Salvador Aparecido de Moraes - Fábio Rodrigues
Garcia - Vistos. A. FERNANDEZ CONSTRUÇÕES EIRELI apresentou impugnação de crédito em face de JOÃO SALVADOR
APARECIDO DE MORAES. Em síntese, alegou que o requerido é titular de crédito na classe trabalhista, que não foi incluído
na relação de credores. Pediu a inclusão do crédito de titularidade do requerido no rol de credores apresentado nos autos da
recuperação judicial. A inicial veio instruída com documentos (fls. 12/39). O impugnado não se opôs ao pedido inicial (fls. 55). Na
sequência, o administrador judicial concordou com a inclusão do valor apontado na inicial (fls. 84/86). Por fim, o Ministério Público
opinou pela inclusão do crédito do requerido na lista de credores, da forma como foi apresentado na inicial (fls. 90). É o relatório.
Fundamento e decido. A recuperanda pretende, por meio desta impugnação, a inclusão do valor do crédito de titularidade
do requerido na relação de credores constante dos autos de sua recuperação judicial. O administrador judicial apresentou
demonstrativos elaborados por perito contábil, os quais apontam para a necessidade de inclusão do crédito de titularidade
do requerido, sem se considerar da multa pela descumprimento do acordo que gerou o crédito do requerido (fls. 85/86). No
mesmo sentido, o requerido não se insurgiu com o pedido da recuperanda. Cumpre anotar que, com fundamento no que dispõe
o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o acordo que deu origem ao crédito do impugnado refere-se a valores que estavam vencidos
antes mesmo da distribuição do pedido de recuperação (fls. 20/23 e 25/36), ao passo que o valor referente à multa moratória
é posterior a tal data - notadamente porque o descumprimento da avença se deu depois de 30.11.2016. O Tribunal de Justiça
de São Paulo, em recente julgado, adotou entendimento semelhante a este: “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA ISOLUX CORSAN - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA
PREVISTA PARA DATA POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA - Inconformismo do agravante (credor trabalhista) que visa incluir multa fixada pela Justiça
do Trabalho, em razão da mora no pagamento de acordo celebrado com a empresa recuperanda - Não acolhimento - Parcelas
com vencimentos posteriores ao pedido de recuperação judicial (art. 49, da Lei n. 11.101/2005) - Precedentes dessa Egrégia 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento 2088141-97.2019.8.26.0000;
rel. Des.Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 10/09/2019). Portanto, a relação de credores deve
ser retificada para que o valor do crédito de titularidade do requerido, em importe equivalente a R$ 135.000,00 seja incluído,
conforme indicado pelo perito contador e pela recuperanda, na classe dos credores trabalhistas. Em face do exposto, julgo
procedente o requerimento formulado pela recuperanda, extinguindo esta impugnação com fundamento no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil e no artigo 15, II da Lei nº 11.101/05, para determinar que a relação de credores relativa à recuperação
judicial de A. Fernandez Construções EIRELI seja retificada, a fim de que o valor de R$ 135.000,00 seja incluído em favor do
requerido na classe dos credores trabalhistas. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência,
porque não foi ele quem deu causa à instauração deste incidente e ainda porque não houve litigiosidade no feito. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 21 de janeiro de 2020. - ADV:
ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB
160182/SP), JOSE CARLOS MARGARIDO (OAB 111846/SP)
Processo 0005546-21.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009781-87.2014.8.26.0309) (processo principal 100978187.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - REGINA BRIGONI FAVARI - IARA LINDA LITWIN - Vistos. Nos
termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento
de sentença depende de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, bem como de que os fundamentos
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