TJSP 04/02/2020 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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por ela mencionada a fls. 04, item 13. Outrossim, o requerimento de fls. 05/06, item III, não decorre logicamente da narrativa
apresentada pela autora, e ela não formulou o pedido corretamente. Destarte, determino que, no prazo de quinze dias previsto
no artigo 321 do Código de Processo Civil, a autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer se
pretende valer-se de ação de rescisão contratual ou de ação de obrigação de fazer e, em qualquer hipótese, apresentar a causa
de pedir correlata, formular o pedido adequado e indicar corretamente o valor da causa, além de complementar o recolhimento
da taxa judiciária, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 31 de janeiro de 2020. - ADV: TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1001295-40.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - C.R.C. - - C.A.T.S.
- Fls. 185/194: Indefiro o pedido de levantamento das penhoras deferidas às fls. 160/163. Vejamos. No tocante ao pedido de
penhora por meio do sistema BACENJUD, não há prazo determinado para a possibilidade de renovação do pedido, cabendo
ao magistrado analisar a admissibilidade dos pedidos em cada caso. Ademais, a pesquisa foi realizada, conforme se verifica às
fls. 165/168. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0010724-82.2018.8.26.0309, não vislumbro a necessidade
de expedição de ofício solicitando informações acerca do andamento do feito, sobretudo porque o exequente apresentou o
extrato dos autos (fls.144/145). Por fim, não havendo óbice legal para penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula
nº 123.296, não há que se falar em levantamento. Assim, cumpra-se o determinado às fls. 160/163. Intime-se. - ADV: JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
Processo 1001295-40.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - C.R.C. - - C.A.T.S.
- Ciência do ofício encaminhado (fls. 206/208). Para o cumprimento integral da decisão de fls. 160/163 deverá o exequente, no
prazo de cinco dias, informar nos autos o “e-mail”/telefone celular/advogado responsável, para o envio do boleto bancário para
pagamento da averbação pelo sistema Arisp, bem como providenciar o recolhimento da taxa pertinente para intimação da CEF
e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO
(OAB 351542/SP)
Processo 1001410-95.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Agostinho de Moraes - Ympactus Comercial S/A - Vistos. Conforme noticiado pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal
de Justiça do Acre, por meio do ofício circular nº 0500192/GACOG, de 19.11.2018, está em andamento a liquidação judicial da
executada. Destarte, o exequente deverá pleitear a medida indicada a fls. 320 diretamente ao juízo perante o qual se processa
a ação civil pública. Se nada requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 23 de janeiro de 2020. - ADV: ALINE
DA SILVA ALVES (OAB 357065/SP)
Processo 1001442-66.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. 1-A preliminar de ausência de interesse
processual merece ser afastada. Com efeito, a autora apresentou os documentos pertinentes ao ajuizamento da demanda,
e a ausência de requerimento de reparação na via administrativa não é motivo suficiente para obstar o direito de ação pelo
qual a seguradora pode exercer seu regresso; frise-se que “o estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL refere-se ao
procedimento a ser adotado em caso de comunicação administrativa à concessionária, nada mencionando que a utilização
da via judicial é condicionada a tal procedimento” (Apelação nº 1008885-13.2015.8.26.0114, 31ª Câmara de Direito Privado
TJSP, Relator Des. Paulo Ayrosa, j. em 09/08/2016). Logo, a autora tem interesse processual na obtenção do provimento
jurisdicional. 2-Rejeito também a preliminar de incompetência territorial arguida na contestação, porque a sub-rogação da autora
nos direitos do segurado abrange todos os direitos e ações de titularidade dele, inclusive os de cunho consumerista, dentre
eles a prerrogativa de foro prevista no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3-O prazo de um ano previsto no
artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, aplica-se apenas à pretensão deduzida entre segurado e segurador - o que não se verifica
no caso em exame, em que a seguradora deduziu pretensão diretamente em face da alegada causadora do dano. Aplica-se à
hipótese, no entanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque
a autora se sub-roga nos direitos dos segurados, razão pela qual não está prescrita a pretensão da autora (cf.Apelação Cível
1038802-09.2017.8.26.0114, rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 23/08/2019). 4-Por fim, a alegação de
que a inicial não está instruída com o documentos essenciais para a propositura da ação resvala em questão atinente ao mérito
e, então, será oportunamente apreciada. 5-As questões controvertidas no caso em exame consistem em saber se ocorreu o
sinistro que ensejou o pagamento da indenização securitária e se a autora faz jus à pretendida reparação. 6-A ré não impugnou
de forma específica o laudo do exame realizado na época dos fatos nos equipamentos danificados, o qual foi apresentado com
a petição inicial. Outrossim, não se tem notícia sobre a preservação dos equipamentos danificados e, tendo em vista o tempo
decorrido, a realização de perícia resultaria prejudicada. Destarte, com fundamento no artigo 464, § 1º, II e III do Código de
Processo Civil, indefiro a produção da prova pericial requerida pela ré. 7-Publique-se esta decisão, aguarde-se o decurso de
prazo para interposição de eventual recurso e, após, venham os autos conclusos para sentença. Int. Jundiaí, 21 de outubro de
2019. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1002192-05.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Felipe do Nascimento - Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa do sr. Oficial de
Justiça de fls. 128. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002409-14.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Marcio Kleber
Ribeiro - Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. 60/62, no prazo de cinco dias. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), BRUNO PARISI (OAB 396666/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA
CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1002628-26.2019.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002381-45.2019.8.26.0471 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Silvio Roberto Palma de Carvalho - - Oduvaldo Cesar Palma de Carvalho - - Sandra Regina Palma de
Carvalho - Laerte Soffarelli - Vistos. Ante o teor da certidão retro, redistribuam-se os autos à Vara do Juizado Especial Cível
desta comarca, procedendo-se às devidas anotações. Cumpra-se com celeridade, ante a proximidade da audiência perante o
Juízo deprecado. Int. Jundiaí, - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP)
Processo 1002813-65.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Wellington da Silva - Manifeste-se o requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls.
80 (mandado devolvido sem cumprimento em virtude do não fornecimento dos meios necessários). - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002931-17.2014.8.26.0309/01">1002931-17.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1002931-17.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FERNANDO
LUIZ FREITAS COSTAS ME - - Fernando Luiz Freitas Costa - Vistos. Foi requisitada novamente a penhora online dos ativos
financeiros da parte executada, nos mesmos termos da decisão de fls. 96 e conforme autoriza o artigo 835, I e § 1º, do Código
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