TJSP 04/02/2020 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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SA Credito Financiamento e Investimento - Maria Aparecida da Silva - Vistos. Ciência da certidão retro. Solicite-se a devolução
do mandado de fls 41 acompanhado da certificação quanto ao cumprimento ao não da diligência. Após a devolução e decorrido
o prazo da decisão de fls. 72, último parágrafo, providencie-se a redistribuição destes autos à 1ª Vara Cível local. Int. Jundiaí, 30
de janeiro de 2020. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1022235-26.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pedro Merlo - Homerplast
Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça, anote-se. Por primeiro, certifique a serventia
se houve a homologação do quadro geral de credores e, em caso afirmativo, venham os autos conclusos para extinção do feito
sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir na modalidade adequação, por força do que dispõe o artigo 10, § 6º,
da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, em não tendo ocorrido a homologação do quadro geral de credores, certifique a serventia
se decorreu o prazo de quinze dias para a apresentação de habilitação ou divergência ao administrador judicial, previsto no
artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Caso não tenha decorrido o prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
venham os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse processual na
modalidade adequação. Em contrapartida, caso tenha decorrido o prazo anteriormente mencionado, certifique se foi recolhida a
taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Cumprido o que foi determinado acima, venham os
autos conclusos para deliberações. Int. Jundiaí, 20 de janeiro de 2020. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/
SP)
Processo 1022360-91.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson Jose de
Castro Pontes - Banco Bradesco S/A - Cumpra o embargante, no prazo de cinco dias, a decisão de fls. 78 em sua integralidade
(itens B, C e D). - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/
SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1022474-30.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque da Mata - Roberto Aparecido Lopes - Vistos. 1 - Providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a comprovação
do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado, do valor relativo à caixa de previdência dos advogados e despesas de
citação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 de Código de Processo Civil. 2 - Em análise dos autos,
nota-se que a exordial carece de requisitos estabelecidos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. Destarte, determino
que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para apresentar a ata da
assembleia em que foram aprovados os valores e a forma de cobrança das despesas mensais de contribuição, elencadas na
planilha de fls. 04, conquanto o crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado, para deter a
condição de título executivo, conforme artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, tornem
os autos conclusos para deliberações acerca do recebimento da inicial. Intime-se. Jundiaí, 22 de janeiro de 2020. - ADV:
LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
Processo 1022502-95.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Zoom Negocios Imobiliários Ltda David Alves da Silva - Vistos. Cite-se, por carta postal, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prosseguimento
da execução, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do
débito (art. 827 do CPC), que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 §
1º ). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (arts. 914 e 915 do CPC), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado,
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês
(art. 916 do CPC.). Constem da carta, as advertências legais, inclusive quanto ao prazo para embargos, que é de quinze dias,
contados da data da juntada aos autos do AR, assim que realizada a citação, independente de seguro o juízo. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Jundiaí, 22 de janeiro de 2020 - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO
(OAB 178018/SP)
Processo 1022510-72.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001329-49.2018 - 1ª Vara - Foro de Campo
Limpo Paulista) - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. - Gabriela da Silva - Vistos. Concedo o prazo de cinco dias,
requerido pela parte autora, para a providência indicada a fls. 17. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para se
manifestar sobre o prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, . - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1022567-90.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Alpha Iii - Leoneide dos Santos Francisco - - Alexandre Francisco de Oliveira - Vistos. 1- Determino que, no prazo de quinze
dias e sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a parte exequente
providencie a regularização da sua representação processual, apresentando a procuração outorgada ao patrono subscritor da
petição inicial. 2- A exordial carece de requisitos estabelecidos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual
determino que a parte exequente a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do mesmo
diploma legal, para: A) apresentar a ata da assembleia em que foram aprovados os valores e a forma de cobrança das despesas
mensais de contribuição, conquanto o crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para
deter a condição de título executivo, conforme artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a ata da assembleia
de fls. 17/21 comprova o reajuste da taxa condominial ocorrido em 2019, porém, deixou o exequente de apresentar as atas das
assembleias anteriores, aptas a comprovar o valor estipulado para todo o período indicado no demonstrativo de fls. 30, com
eventuais correções aplicadas. B) retificar o valor atribuído à causa, acrescendo-se as parcelas vincendas, nos moldes do artigo
292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão abarca tais prestações (fls. 04), não estando adstrita ao
montante apurado no demonstrativo de fls. 30. Efetuada a correção, atente o exequente para a necessária complementação das
custas judicias já recolhidas, que deverão corresponder a 1% sobre o valor da causa. Cumpridas as determinações, tornem os
autos conclusos para deliberações acerca do recebimento da inicial. Intime-se. Jundiaí, - ADV: ANDREA MARIANO ZEFERINO
(OAB 335680/SP), ANNA THALITA SAMPAIO (OAB 336211/SP)
Processo 1022747-09.2019.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Korper Equipamentos
Industriais Ltda - - João Alberto Gomes - - Margaret Zaccarias Gomes - Vistos. Tendo em vista que questões análogas às
tratadas na inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é notório que as instituições financeiras adotam a postura de não
transigir, deixo de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal
medida ensejará o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta. Cite-se a ré, por carta, para,
no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do
valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de
Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para
prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará
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