TJSP 04/02/2020 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1322
Defiro o prazo de dez dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o interessado manifestar-se em
termos de prosseguimento. Int.. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), GABRIELA DARGENIO MILANI (OAB 261628/SP), LEUNIR ERHARDT (OAB 39642/SP), MAURO
ROCHA (OAB 23956/SP), HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), KAREN SEDANO STASSI (OAB 131805/SP), ERICA
BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 0000498-73.1985.8.26.0309 (309.01.1985.000498) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de
Ruth de Oliveira Lima Milani e outros - Nelson Dinazio e outro - Ednilson Graciolli e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Vistos.
Defiro o prazo de dez dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o interessado manifestar-se em
termos de prosseguimento. Int.. - ADV: MAURO ROCHA (OAB 23956/SP), GABRIELA DARGENIO MILANI (OAB 261628/SP),
HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FERNANDO JOSE CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), LEUNIR ERHARDT (OAB 39642/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), KAREN SEDANO STASSI (OAB 131805/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB
130689/SP), LIA ROCHA (OAB 154532/SP)
Processo 0001159-90.2001.8.26.0309 (309.01.2001.001159) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Vidrio Plano de Mexico Sa de Cv - Santos e Trajano Comercial Importadora e Exportadora Ltda e outros - Vistos. Considerando
a justificativa apresentada às fls. 1308, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em nome do Advogado Luiz Eduardo
Arena Alvarez (que representa Vidrio Plano de México SA de CV), para levantamento dos valores cujos depósitos se encontram
comprovados nos autos às fls. 1325/1327, a saber, quinze depósitos de R$ 2.500,00, totalizando R$ 37.500,00, em dedução da
conta judicial 3200107179967, mais um depósito de R$ 2.500,00 em dedução da conta judicial 3400107139792. O total a ser
levantado das duas contas é R$ 40.000,00. Int.. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), CARLOS ALBERTO
FERNANDES (OAB 75597/SP), CLARISVALDO DE FAVRE (OAB 38601/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), ANA
FLAVIA KNOTZ C. FRAGA (OAB 157446/SP), LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), FERNANDA DE FAVRE
MERBACH (OAB 172897/SP)
Processo 0002648-50.2010.8.26.0309 (309.01.2010.002648) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing S/A - Massa Fali de Daap Industria Metalurgica Ltda e outros - F. Rezende Consultoria em Gestão
Empresarial Ltda. e outro - Vistos. BANCO ITAULEASING S.A. ajuizou demanda de reintegração de posse em face de DAAP
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, SÉRGIO AUGUSTO D’ANGELO e APARECIDO DE SOUZA alegando, preliminarmente,
que o crédito pleiteado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, posto que se trata de arrendamento mercantil,
representado por contrato de leasing automático, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Alegou, também, que não
será possível a retirada imediata dos bens da devedora, segundo a parte final do §3º do art. 49. No mérito, narrou que celebrou
contrato com a parte ré, em 04/09/2008, no valor de R$ 235.000,00, com primeiro vencimento para 04/10/2008 e último
programado para 04/09/2012, totalizando 48 parcelas mensais e consecutivas. Disse que desde a parcela de nº 10 a parte
ré está inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas, totalizando um saldo de R$ 282.554,20.
Salientou que, mesmo após a notificação extrajudicial encaminhada à parte ré, constituindo-a em mora, não fora efetuado
o pagamento da quantia. Requereu a reintegração na posse dos bens objeto do contrato. Devidamente citados, os corréus
DAAP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e SÉRGIO AUGUSTO D’ANGELO apresentaram contestação (fls. 43/64), alegando
que o débito aqui discutido deverá se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devido à anterioridade ao ajuizamento que se
deu em 21/09/2009, conforme art. 49 da lei nº 11.101/05. Disseram que está em recuperação judicial e que o débito deve ser
pago na forma do plano, não prevalecendo a cláusula de leasing, pois são bens indispensáveis à continuidade das atividades.
Defenderam, por fim, que o valor apresentado é completamente abusivo. Requereram a improcedência da demanda. Réplica
às fls. 77/82. Manifestação do Administrador Judicial da recuperanda (fls. 101/102), ora corré, opinando pela retirada dos bens
objeto do contrato, dado que não provocará a paralisação das atividades. Às fls. 260/261, a parte autora requereu a conversão
do feito em perdas e danos. Devidamente citado, o corréu APARECIDO DE SOUZA apresentou contestação (fls. 307/315)
alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, dado que na data da inadimplência não fazia mais parte do quadro societário
da corré Daap Indústria Metalúrgica Ltda. Disse que figurou como avalista na entabulação do contrato, mediante a imposição da
autora. Defendeu que, conforme o art. 6º da lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta
a suspensão das obrigações do avalista. Requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 335/339. Em especificação
de provas, as partes rogaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 348 e 349). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Primeiramente, converto o pedido inicialmente
formulado como reintegração de posse em perdas e danos, sem qualquer prejuízo às partes, tendo em vista manifestação,
sem oposição do pleito, do Administrador Judicial da massa falida. Afasto a preliminar suscitada pelo corréu Sr. Aparecido.
Tanto ele, como o Sr. Sérgio, figuram como devedores solidários da obrigação assumida pela corré Daap Indústria Metalúrgica
Ltda, conforme demostrado no contrato entabulado entre as partes (fls. 13/18). Desse modo, legítima a sua inclusão no polo
passivo da presente demanda, visto que é facultado ao credor demandar contra um ou todos os devedores, segundo o art.
275, caput, do Código Civil. Ainda, alegação de saída da sociedade não desresponsabiliza o Sr. Aparecido das obrigações
assumidas, dado que assumira a posição de devedor solidário como pessoa física e não como responsável legal da empresa.
O pedido original da presente demanda tem por fundamento a inadimplência do contrato de leasing celebrado pelas partes. Em
meio ao andamento processual, a anterior recuperação judicial fora convolada em falência, conforme sentença proferida pelo
juízo da 6ª Vara Cível dessa Comarca (fls. 267/271), sem que quaisquer bens fossem localizados, no momento da arrecadação
(fls. 273/274), motivo que fundamentou o pleito de conversão em perdas e danos. Restou incontroversa a inadimplência das
obrigações assumidas contratualmente entre as partes, uma vez que nenhum dos devedores contesta tal fato, pelo contrário,
há a confissão de ausência de pagamento. Desse modo, tendo em vista a comprovação de celebração do contrato, bem como
incontroversa a inadimplência, procede o pedido formulado pela parte autora, sendo que o valor devido será liquidado em
fase própria. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I,
do CPC. Declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor
referente às perdas e danos, apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das
custas e demais despesas processuais, bem como à honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ANDRÉ MENEZES BIO (OAB
197586/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JULYANA FERREIRA SOUTO (OAB 236842/SP), GUILHERME
CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
Processo 0002717-19.2009.8.26.0309 (309.01.2009.002717) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Recolher, em cinco dias, a taxa de desarquivamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º