TJSP 04/02/2020 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1346
(FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. O veículo ainda se encontra na
posse da requerida, sendo ela a responsável pelos pagamentos dos encargos junto aos órgãos de trânsito. Não vislumbro,
por ora, perigo de dano que autorize a transferência ao CPF da requerida de multa e quaisquer ônus incidentes sobre o bem.
Destarte, deixo para apreciar o pedido após a efetiva apreensão do veículo, se ainda houver débitos pendentes. Executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo
de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo
para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de
reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas,
desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei
n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem
a ser apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta como mandado. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 1000624-22.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Motta Box Indústria e Comércio Ltda
Epp - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: AIRES MARTINEZ DA COSTA (OAB 136087/SP)
Processo 1000631-72.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.R.S.
- Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro
a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: Um veículo de marca, VW - VOLKSWAGEN / CROSS UP! 1.0 T. FLE,
ano de fabricação 2016, cor BRANCA, chassi nº 9BWAH4125HT516648, placas prefixo FZI8508. Para fins de atendimento ao
determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua
interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio
judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com
a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como
mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§
3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de
justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e
entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei
n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o
oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta
como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001064-18.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Antonio Marcos
dos Santos Pinto - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor e que o processo está sem
andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo
Civil. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002150-24.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Portal da
Serra - Luiz Fernando dos Santos - *Providencie o Dr. Elvis dos Santos Silva o encaminhamento da certidão de honorários de
fls. 130. - ADV: ELVIS DOS SANTOS SILVA (OAB 370171/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1002948-77.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adriana Souza Dellova - Armando Malgueiro Lima - A presente lide ainda se encontra em fase de conhecimento. Logo, não há que se deferir o bloqueio
(arresto) de bens consoante pleiteado pelos requerentes. - ADV: ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB 256827/SP)
Processo 1002982-91.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Aguinaldo Gomes - - Maria
Ligia Pereira Gomes - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - - Vassoural Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Pdg
Construtora (Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações) - - GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - Vistos.
GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls.
381/384, afirmando haver omissão No julgado, visto que não constou da parte dispositiva da sentença a improcedência em face
da embargante. Manifestação dos embargados (fls. 395/397). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento.
Embora a sentença proferida tenha reconhecido a prescrição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é certo que
o reconhecimento da prescrição não constou da parte dispositiva da sentença. De igual modo, a decisão de fls. 381/384, ora
impugnada, afastou a solidariedade na devolução dos valores pagos aos requerentes, entre a empresa embargante GLOBAL
e as demais corrés sem, todavia, ter constado expressamente em sua parte final. Destarte, conheço dos presentes embargos,
julgando-os PROCEDENTES para PRONUNCIAR a prescrição quanto à cobrança dos valores a título de comissão de corretagem
e JULGAR a AÇÃO IMPROCEDENTE em face da requerida GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Permanece no
mais a sentença, bem como a decisão de fls. 381/384, inalteradas por seus próprios fundamentos. Passa a constar, ainda, da
parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quanto à cobrança dos valores a título de comissão
de corretagem e, em consequência, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE em face da requerida GLOBAL CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do contido no art. 487, inciso I, do CPC,
para o fim de declarar resolvido o contrato, determinando que as corrés GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
S/A,VASSOURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e PDG REALY S/A devolvam aos autores o equivalente a 80% do
total pago (R$ 22.470,32), com correção monetária desde o desembolso (fls. 66) e juros de mora incidentes a partir do trânsito
em julgado da sentença. As corrés acima mencionadas respondem solidariamente pela dívida. Tendo em vista que a parte
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