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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1421

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1421

ficando consequentemente revogada a medida liminar (Súmula n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal). Custas na forma da
lei, pela parte impetrante, observada a gratuidade, ora deferida, anote-se. Defiro também a gratuidade em favor de HOSPITAL
DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULA, anote-se. Sem condenação em honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui
de ação mandamental (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao
Ministério Público. P. R. I. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB
139760/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALBERTO DARIO BICO (OAB 405701/SP)
Processo 1000394-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Deve o requerente recolher as custas iniciais devidas, como determinado na r. Decisão
de fls. 14/17. Após, será expedido o mandado de citação. - ADV: MARCIO FRANKLIN NOGUEIRA (OAB 18069/SP), IVONE DA
SILVA BARROS (OAB 328196/SP)
Processo 1001082-97.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Voa Sp Spe
S/A - Raízen Combustíveis S.a. - Vistos. Fls. 387/389: O arguido já foi analisado na decisão de fls. 383/386, inclusive a ausência
de proibição à prática de atos de despejo, como ali explicitado. Destarte, mantenho a decisão de fls. 383/386 pelos seus próprios
fundamentos, cabendo à requerida, caso queira, interpor o recurso adequado a rever a decisão que entende desacertada. Int.
- ADV: CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP), MAURICIO BOUDAKIAN MOYSÉS (OAB 221705/SP), RODRIGO
FÜHR DE OLIVEIRA (OAB 102081/RS), ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO (OAB 62733/RS)
Processo 1001314-12.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Aurora Formigoni Ribeiro - Secretário
Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Jundiaí - G medicamentos - TEMA 106 - Fora SUS, sem laudo, prazo manifestação
- ADV: CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER (OAB 332969/SP)
Processo 1002157-11.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wbx Industria e Comércio
de Alimentos Eireli - Delegado Regional Tributário Em Jundiai - Drt Jundiai/sp - Vistos. Fls. 60: a parte é tida por intimada com
a diligência realizada no endereço que como seu consta dos autos, ausente a comunicação de outro ou de eventual alteração,
ainda que resulte negativa, artigo 274 e parágrafo único, NCPC. Dá-se, pois, a parte impetrante intimada de fls. 56. Aguarde-se
o cumprimento da ordem ou o decurso de prazo. Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: PATRICIA REGINA BASSETTI PASTORE (OAB 204843/SP), LUIZ HENRIQUE BASSETTI (OAB
210082/SP), SYNARA SOUSA LOPES BASSETTI (OAB 46753/GO)
Processo 1005145-05.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Utilização de bens públicos - Concessionária Rota
das Bandeiras S/A - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento
do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP),
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 236637/SP)
Processo 1005563-40.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Aparecida da
Silva Azolini - - Andrea de Jesus Azolini - Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas,
sendo que, no curso do feito, ainda não sentenciado, e depois de deferida a tutela de urgência, noticiou-se o óbito da parte
autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a consequente extinção do
processo sem resolução de mérito. Com efeito, tendo em conta a natureza personalíssima da presente ação, não transmissível,
e considerando o óbito da parte autora, fls. 79, de se reconhecer a sua perda de objeto e a carência superveniente, impondose a sua consequente extinção. Nesse sentido: “RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO. ÓBITO DA PARTE IMPETRANTE. PERDA DE
OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação judicial de natureza
personalíssima. 2. Perda de objeto do mandado de segurança, por fato superveniente. 3. Ordem impetrada em mandado de
segurança, parcialmente concedida em Primeiro Grau. 4. Sentença, reformada. 5. Processo julgado extinto, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada,
prejudicados” - Apelação / Reexame Necessário nº 1002689-24.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Francisco Bianco, j. 14.06.2016. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, incisos VI e IX, NCPC, ficando automática e consequentemente revogada a
medida de urgência antes deferida. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Sem condenação do réu ao pagamento
de honorária, descabida na espécie, em especial tendo em conta o que foi observado a fls. 77, sem regularização em tempo
oportuno. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei,
com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), AMÉRICA
SAVINI ZANUNI (OAB 210151/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP)
Processo 1005981-12.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Prefeitura Municipal de Jundiaí
- Marta Ivan Hahnl Rosa - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo
legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são
matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), IVAN MARQUES
DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP)
Processo 1005981-12.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Prefeitura Municipal de Jundiaí
- Marta Ivan Hahnl Rosa - Vistos. I. Recurso de apelação da parte autora a fls. 183/187, processado a fls. 188: publique-se na
IOE e aguarde-se a vinda de contra-razões ou o decurso de prazo. II. Recurso de apelação do réu a fls. 189/193: ciência à parte
contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. III. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos
de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. IV. Após, certificando-se eventual decurso
de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA
(OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP)
Processo 1007049-94.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Amaurina Guimaraes
Santos - Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos. Em face do informado pelo réu a fls. 92 e do silêncio da parte autora, fls. 96,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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