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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1424

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1424

desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes. II. Recurso(s) de apelação a fls. 312/322: ciência à parte contrária para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento
do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), SAMARA LUNA SANTOS
(OAB 310759/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP)
Processo 1009966-52.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Eliana Cristina Castaldo Curcio - Diretor
Presidente do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) e outro - Vistos. I. Rejeito os declaratórios de fls.
303/305, nada havendo a declarar, ausente omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada
no julgado embargado, com a devida vênia, ao contrário do alegado pela parte ora embargante. Observa-se que o julgado
embargado enfrentou e apreciou os pedidos formulados na inicial, nada ali havendo a respeito do ora mencionado, insuficiente
apenas mera menção, na causa de pedir, a “devolução de valores” ou à matéria a tanto correlata. Outrossim, ainda que o
pedido deva ser interpretado pelo juízo no conjunto da petição inicial, há necessidade de a parte especificar e individualizar, ao
final da petição inicial, quais são as pretensões deduzidas e quais os pedidos que deseja alcançar. Do contrário, não haveria
qualquer necessidade de tal providência, nem isso seria previsto em lei como requisito essencial da petição inicial. De todo
o modo, consigna-se que, além do juízo não precisar autorizar previamente o depósito judicial para que ele seja feito pela
parte interessada, tal providência aqui se mostra completamente descabida e despropositada, ainda que ela possa vir a ser
dependente do julgamento da questão relativa à validade jurídica do “Ato Normativo n. 01/2009”, o que, diga-se, foi enfrentado
no julgado embargado e o que pende de exame recursal. É que se trata aqui de uma ação de mandado de segurança, que não
se confunde com a ação de consignação em pagamento, nem lhe faz às vezes. Isso significa dizer que a ação mandamental
não é a via processual adequada para que seja feita a devolução dessa ou daquela quantia a quem de direito, nem para
que, em caso de recusa de recebimento pelo imputado credor, seja feita pelo imputado devedor a respectiva consignação do
pagamento, para o que há via processual própria, específica e adequada. De se atentar, também, em corroboração, que a ação
mandamental não se presta a produzir efeitos patrimoniais relativos a eventos pretéritos, nem a substituir ação de cobrança,
o que também é matéria de ação própria. Daí o descabimento dessa questão nos autos da presente ação mandamental e, até
por isso, não se tratando de matéria própria da ação mandamental, sequer se fazia mesmo necessário seu enfrentamento no
julgado embargado. Logo, não há e não havia qualquer omissão. Com isso e quanto a essa questão, remete-se o interessado às
vias próprias, devendo se socorrer da via administrativa para promover a “devolução de valores” e, depois, em caso de recusa,
a configurar quadro de resistência, de interesse processual e de necessidade, socorrer-se da via processual adequada para o
que for de direito. Ao fim, se a parte embargante discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma,
desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes. II. Recurso(s) de apelação a fls. 308/318: ciência à parte contrária para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento
do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), FÁBIO
MARCUSSI (OAB 236361/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP)
Processo 1010124-10.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Denise Filomena Bagne Marquesin
- Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - - Diretor Presidente do
Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - Vistos. I. Rejeito os declaratórios de fls. 363/365, nada havendo a
declarar, ausente omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado embargado, com
a devida vênia, ao contrário do alegado pela parte ora embargante. Observa-se que o julgado embargado enfrentou e apreciou
os pedidos formulados na inicial, nada ali havendo a respeito do ora mencionado, insuficiente apenas mera menção, na causa
de pedir, a “devolução de valores” ou à matéria a tanto correlata. Outrossim, ainda que o pedido deva ser interpretado pelo
juízo no conjunto da petição inicial, há necessidade de a parte especificar e individualizar, ao final da petição inicial, quais
são as pretensões deduzidas e quais os pedidos que deseja alcançar. Do contrário, não haveria qualquer necessidade de tal
providência, nem isso seria previsto em lei como requisito essencial da petição inicial. De todo o modo, consigna-se que, além
do juízo não precisar autorizar previamente o depósito judicial para que ele seja feito pela parte interessada, tal providência
aqui se mostra completamente descabida e despropositada, ainda que ela possa vir a ser dependente do julgamento da questão
relativa à validade jurídica do “Ato Normativo n. 01/2009”, o que, diga-se, foi enfrentado no julgado embargado e o que pende de
exame recursal. É que se trata aqui de uma ação de mandado de segurança, que não se confunde com a ação de consignação
em pagamento, nem lhe faz às vezes. Isso significa dizer que a ação mandamental não é a via processual adequada para
que seja feita a devolução dessa ou daquela quantia a quem de direito, nem para que, em caso de recusa de recebimento
pelo imputado credor, seja feita pelo imputado devedor a respectiva consignação do pagamento, para o que há via processual
própria, específica e adequada. De se atentar, também, em corroboração, que a ação mandamental não se presta a produzir
efeitos patrimoniais relativos a eventos pretéritos, nem a substituir ação de cobrança, o que também é matéria de ação própria.
Daí o descabimento dessa questão nos autos da presente ação mandamental e, até por isso, não se tratando de matéria própria
da ação mandamental, sequer se fazia mesmo necessário seu enfrentamento no julgado embargado. Logo, não há e não havia
qualquer omissão. Com isso e quanto a essa questão, remete-se o interessado às vias próprias, devendo se socorrer da via
administrativa para promover a “devolução de valores” e, depois, em caso de recusa, a configurar quadro de resistência, de
interesse processual e de necessidade, socorrer-se da via processual adequada para o que for de direito. Ao fim, se a parte
embargante discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, desprovidos os declaratórios de
efeitos infringentes. II. Recurso(s) de apelação a fls. 368/380: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias
de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: SAMARA
LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP),
FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP)
Processo 1010146-68.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Maria da Graça Torres Bagne Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - - Diretor Presidente do
Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - Vistos. I. Rejeito os declaratórios de fls. 313/315, nada havendo a
declarar, ausente omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado embargado, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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