TJSP 04/02/2020 - Pág. 1425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1425
a devida vênia, ao contrário do alegado pela parte ora embargante. Observa-se que o julgado embargado enfrentou e apreciou
os pedidos formulados na inicial, nada ali havendo a respeito do ora mencionado, insuficiente apenas mera menção, na causa
de pedir, a “devolução de valores” ou à matéria a tanto correlata. Outrossim, ainda que o pedido deva ser interpretado pelo
juízo no conjunto da petição inicial, há necessidade de a parte especificar e individualizar, ao final da petição inicial, quais
são as pretensões deduzidas e quais os pedidos que deseja alcançar. Do contrário, não haveria qualquer necessidade de tal
providência, nem isso seria previsto em lei como requisito essencial da petição inicial. De todo o modo, consigna-se que, além
do juízo não precisar autorizar previamente o depósito judicial para que ele seja feito pela parte interessada, tal providência
aqui se mostra completamente descabida e despropositada, ainda que ela possa vir a ser dependente do julgamento da questão
relativa à validade jurídica do “Ato Normativo n. 01/2009”, o que, diga-se, foi enfrentado no julgado embargado e o que pende de
exame recursal. É que se trata aqui de uma ação de mandado de segurança, que não se confunde com a ação de consignação
em pagamento, nem lhe faz às vezes. Isso significa dizer que a ação mandamental não é a via processual adequada para
que seja feita a devolução dessa ou daquela quantia a quem de direito, nem para que, em caso de recusa de recebimento
pelo imputado credor, seja feita pelo imputado devedor a respectiva consignação do pagamento, para o que há via processual
própria, específica e adequada. De se atentar, também, em corroboração, que a ação mandamental não se presta a produzir
efeitos patrimoniais relativos a eventos pretéritos, nem a substituir ação de cobrança, o que também é matéria de ação própria.
Daí o descabimento dessa questão nos autos da presente ação mandamental e, até por isso, não se tratando de matéria própria
da ação mandamental, sequer se fazia mesmo necessário seu enfrentamento no julgado embargado. Logo, não há e não havia
qualquer omissão. Com isso e quanto a essa questão, remete-se o interessado às vias próprias, devendo se socorrer da via
administrativa para promover a “devolução de valores” e, depois, em caso de recusa, a configurar quadro de resistência, de
interesse processual e de necessidade, socorrer-se da via processual adequada para o que for de direito. Ao fim, se a parte
embargante discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, desprovidos os declaratórios de
efeitos infringentes. II. Recurso(s) de apelação a fls. 318/328: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias
de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FABIA
ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP),
FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP)
Processo 1010197-79.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Isabel Cristina Piratelli Barros Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - - Diretor Presidente do
Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - Vistos. I. Rejeito os declaratórios de fls. 334/336, nada havendo a
declarar, ausente omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado embargado, com
a devida vênia, ao contrário do alegado pela parte ora embargante. Observa-se que o julgado embargado enfrentou e apreciou
os pedidos formulados na inicial, nada ali havendo a respeito do ora mencionado, insuficiente apenas mera menção, na causa
de pedir, a “devolução de valores” ou à matéria a tanto correlata. Outrossim, ainda que o pedido deva ser interpretado pelo
juízo no conjunto da petição inicial, há necessidade de a parte especificar e individualizar, ao final da petição inicial, quais
são as pretensões deduzidas e quais os pedidos que deseja alcançar. Do contrário, não haveria qualquer necessidade de tal
providência, nem isso seria previsto em lei como requisito essencial da petição inicial. De todo o modo, consigna-se que, além
do juízo não precisar autorizar previamente o depósito judicial para que ele seja feito pela parte interessada, tal providência
aqui se mostra completamente descabida e despropositada, ainda que ela possa vir a ser dependente do julgamento da questão
relativa à validade jurídica do “Ato Normativo n. 01/2009”, o que, diga-se, foi enfrentado no julgado embargado e o que pende de
exame recursal. É que se trata aqui de uma ação de mandado de segurança, que não se confunde com a ação de consignação
em pagamento, nem lhe faz às vezes. Isso significa dizer que a ação mandamental não é a via processual adequada para
que seja feita a devolução dessa ou daquela quantia a quem de direito, nem para que, em caso de recusa de recebimento
pelo imputado credor, seja feita pelo imputado devedor a respectiva consignação do pagamento, para o que há via processual
própria, específica e adequada. De se atentar, também, em corroboração, que a ação mandamental não se presta a produzir
efeitos patrimoniais relativos a eventos pretéritos, nem a substituir ação de cobrança, o que também é matéria de ação própria.
Daí o descabimento dessa questão nos autos da presente ação mandamental e, até por isso, não se tratando de matéria
própria da ação mandamental, sequer se fazia mesmo necessário seu enfrentamento no julgado embargado. Logo, não há
e não havia qualquer omissão. Com isso e quanto a essa questão, remete-se o interessado às vias próprias, devendo se
socorrer da via administrativa para promover a “devolução de valores” e, depois, em caso de recusa, a configurar quadro
de resistência, de interesse processual e de necessidade, socorrer-se da via processual adequada para o que for de direito.
Ao fim, se a parte embargante discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, desprovidos os
declaratórios de efeitos infringentes. II. Recurso(s) de apelação a fls. 340/352: ciência à parte contrária para, caso queira, no
prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s)
são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/
SP), FABIA ARGENTO MARCUSSI (OAB 333937/SP)
Processo 1010202-04.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Silvia Maria Galao Tarricone - Presidente
do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - - Diretor Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Jundiaí (iprejun) - Vistos. I. Rejeito os declaratórios de fls. 347/349, nada havendo a declarar,
ausente omissão, erro material, ambiguidade, obscuridade ou contradição a ser sanada no julgado embargado, com a devida
vênia, ao contrário do alegado pela parte ora embargante. Observa-se que o julgado embargado enfrentou e apreciou os
pedidos formulados na inicial, nada ali havendo a respeito do ora mencionado, insuficiente apenas mera menção, na causa
de pedir, a “devolução de valores” ou à matéria a tanto correlata. Outrossim, ainda que o pedido deva ser interpretado pelo
juízo no conjunto da petição inicial, há necessidade de a parte especificar e individualizar, ao final da petição inicial, quais
são as pretensões deduzidas e quais os pedidos que deseja alcançar. Do contrário, não haveria qualquer necessidade de tal
providência, nem isso seria previsto em lei como requisito essencial da petição inicial. De todo o modo, consigna-se que, além
do juízo não precisar autorizar previamente o depósito judicial para que ele seja feito pela parte interessada, tal providência
aqui se mostra completamente descabida e despropositada, ainda que ela possa vir a ser dependente do julgamento da questão
relativa à validade jurídica do “Ato Normativo n. 01/2009”, o que, diga-se, foi enfrentado no julgado embargado e o que pende de
exame recursal. É que se trata aqui de uma ação de mandado de segurança, que não se confunde com a ação de consignação
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