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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 1512

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1512 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

1512

Processo 1025762-41.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Lilia Maria Paulino
Luz - - Marcio Coelho Rocha - VISTOS. Fls. 50: Recebo a Emenda à Inicial, para que passe a constar o numero correto
da matrícula do imóvel em comento, sendo 133.521 (e não 133.541 como constou) do Cartório do 2º Oficial de Registro de
Imóveis desta Capital. Em observância ao “item 2”, alínea “c” do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO O PRESENTE
COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, para fins de cientificação,
comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação
de informações. Int. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
Processo 1027109-12.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eleva Brasil Soluções Em
Elevação S/a. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. À réplica. Int. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO
(OAB 234168/SP), BRUNO FONSECA DE ANDRADE (OAB 430714/SP)
Processo 1027249-46.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Wagner Trevisan - - Eduardo José Moreira - VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início
do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 100139123.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela
qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Desta feita, restando inadequado processar o pretenso
cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no silêncio, registrese a baixa e arquive-se. Int. - ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP)
Processo 1027315-26.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Felipe Souto Brandão
Tridente - - Wellison de Sousa Nascimento - - Wilson de Oliveira Campos Junior - - Ricardo Palagani Venâncio - - Paulo Cesar
Risatto - - Marcos José Bevilacqua - - Leonardo Cicillini - - Humberto Geraldo Romualdo - - Gilberto de Carvalho Borges - - Jose
Luiz Silva Magalhaes - - Alcebíades Fernandes - - Cristiane Barbosa - - Alexandre Sergio de Oliveira Angelin - - Antonio Possebon
Neto Centurione - - Cláudio Aparecido Popoli - - Eduardo Lucio Castelo Branco - - Dráusio José Pereira - - Denison Celestino
Silveira - - Eder Fernando Furlan - - Ednei Gomes de Caires - VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes
para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber
nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação,
razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Desta feita, restando inadequado processar
o pretenso cumprimento de sentença, determino o seu cancelamento. Aguarde-se o prazo recursal da presente e, após, no
silêncio, registre-se a baixa e arquive-se. Int. - ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE
(OAB 267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)
Processo 1030044-25.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Accurate Software
Ltda - Vistos. Accurate Software Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Ilmo. Sr.
Diretor da Divisão de Lançamento, Cobrança e Parcelamento (“dicop”), Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda Municipal de São
Paulo e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. Por implicar em prova negativa,
imprescindível a oitiva da parte contrária cuja postura administrativa goza de presunção de validade e de legitimidade. Contudo,
condiciono o deferimento da liminar para a hipótese depósito em cinco dias da quantia questionada, em dinheiro, atualizado e
integral. No mais, notifique-se a Fazenda Pública Municipal e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e
parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente
no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ,
que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected] Por fim, em observância ao “item 2”, alínea “c” do Comunicado
Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento
à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal
eletrônico), para que preste informações, no prazo de dez (10) dias, comprovando o impetrante o respectivo protocolo nestes
autos. Intime-se. - ADV: NICHOLAS GUEDES COPPI (OAB 351637/SP)
Processo 1031780-54.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Solange Aparecida
Danezi - - Alexandre Cavalcanti Lima e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos, baixa definitiva. Int. - ADV:
GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA (OAB 291619/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP)
Processo 1040097-02.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Eder Altamiro Gonçalves
- VISTOS. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. Considerando a denegação da ordem, bem como que não há verbas
sucumbenciais a serem executadas, proceda a z. Serventia a baixa dos autos no sistema e, após, remetam-se ao arquivo. Int. ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA (OAB 435723/SP)
Processo 1045152-31.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme
Moraes Leite - - Giovana Patricia de Andrade - PPP Habitacional SP Lote 1 S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e
outro - VISTOS. Fls. 600: esclareça a requerida PPP Habitacional SP Lote 1 S/A em 10 (dez) dias, de forma pormenorizada, a
real necessidade de produzir a prova testemunhal. Após, conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES (OAB
399674/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), ERICO ANDRADE (OAB 323991/SP), MARIANA CRISTINA
XAVIER GALVÃO (OAB 122230/MG), BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB 114306/MG), MARCELO DA SILVA D AVILA (OAB
240055/SP)
Processo 1046087-71.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Eliane Nikoluk Scachetti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Certifique a z. serventia o decurso de prazo para interposição de recursos. Após
ao reexame necessário. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA
FLEURY (OAB 252954/SP)
Processo 1046580-53.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Aline Dias Sabbatini
- - Carla Liuti e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais,
deverá a parte exequente promover a requisição administrativa dos informes,servindo como ofício cópia da presente decisão, as
informações necessárias à elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos,ante o que dispõe o artigo 10 do
Decreto Estadual nº 61.782 de 05/01/2016,comprovando-se nos autos, no prazo de dez (10) dias. A Fazenda executada deverá
apresentar os informes no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo administrativo do pedido. Consigno, por oportuno,
que a apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, visando apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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