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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 196

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

196

de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP)
Processo 1012150-04.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.R.V. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 69/77 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO
para o dia 31 de março de 2020, às 10 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460, JARDIM LEONOR, CEP 13.343-060, Indaiatuba/SP. 3- Cite-se a parte ré e intimese-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência
de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três
testemunhas. 4- Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2019, intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa
de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: CESAR
MADEIRA PADOVESI (OAB 342297/SP)
Processo 1012273-65.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.A.B. - 1- Ante a certidão negativa de fls.
19, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré,
no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB
146882/SP)
Processo 1012293-56.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F.R. - Vistos. 1- Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Considerando que os titulares do direito de guarda em relação aos filhos menores
são os genitores, emende-se a inicial para incluir a genitora, em nome próprio, no polo ativo da ação. Com a juntada, tornem
conclusos com urgência. 3- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que
determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de
emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à
inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP)
Processo 1012313-47.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.R.V. - Vistos. 1- Regularize-se a representação
processual da parte autora, bem como providencie-se a juntada de declaração de pobreza subscrita pela autora para apreciação
do pedido de justiça gratuita. 2- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao
que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações
de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à
inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: RENE MARCOS SIGRIST (OAB 135487/SP)
Processo 1012369-80.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - B.C.V. - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Providencie-se a juntada de cópia da certidão de casamento atualizada. 3- Para
tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 4- Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: ROGERIO NEGRÃO
DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1012468-50.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B. - - I.L. - Vistos. 1- Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Na hipótese remota de ocorrer divergência a respeito do regime de visitas de forma
livre, interessante já ter regulamentada outra forma de visitas. Então, emende-se o acordo apresentando forma regulamentada
de visitas. 3- Sem prejuízo, providencie-se a juntada de: a) cópia da sentença que homologou o acordo de fls. 15/18, bem como
da respectiva certidão de trânsito em julgado; b) cópia do acordo devidamente subscrito pelas partes. 4- Para tanto, concedo
o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo
será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: GISELE ESTEVES FUZZA (OAB 298032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2020
Processo 0003319-47.2019.8.26.0248 (processo principal 1002820-80.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Fazenda Pública Municipal - Vistos. Verifica-se que a parte executada é pessoa jurídica e que sua intimação
foi por carta, sendo que o respectivo aviso de recebimento não traz qualquer indicação de que tenha sido assinado por seu
representante legal (fls. 40). Considerando que a parte executada não compareceu a Juízo, há dúvida de sua inequívoca
ciência a respeito da presente demanda. Nestes termos, para evitar futura nulidade processual de relevante consequência para
a validade desta ação, determino que se proceda nova intimação, agora mediante oficial de justiça. Expeça-se o necessário,
devendo, para tanto, a parte exequente recolher as diligências de oficial de justiça, necessárias para cumprimento do ato, em
trinta dias. Na inércia, aguarde-se por provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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